Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSANA CHERNICHIARRO CORREA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190024207, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069524-47.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra ROSANA CHERNICHIARRO CORREA, igualmente qualificada. Em suma, pretende o autor a cobrança de crédito decorrente de contrato de empréstimo bancário com consignação em folha de pagamento, cujos descontos mensais em contracheque teriam sido interrompidos pela parte demandada, a qual se encontra em mora. Do exposto, pretende a rescisão do contrato e a cobrança total das parcelas, vencidas e vincendas. Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial (despacho id. 136858728), o que foi atendido pelo autor por meio da petição id. 142199381. Citada, a demandada não apresentou contestação nos autos, conforme certificado no id. 189266329. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a demandada, citada por oficial de justiça (certidão id. 186557794), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação nos autos, conforme certificado ao id. 189266329, pelo que lhe decreto revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Como cediço, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. No caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Compulsando os autos, tenho que o demandante se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico firmado entre as partes ensejador do crédito perseguido decorrente de operação de refinanciamento de empréstimo consignado, conforme consta no id. 136530619. Ademais, a revelia da parte ré leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à existência da relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes de operação de refinanciamento de empréstimo, porquanto a demandada não logrou êxito em comprovar o pagamento ou, ainda, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a demandada ao pagamento do montante de R$ 81.467,83 (oitenta e um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros e multa nos termos do contrato, a partir da data da última atualização (planilha id. 142201283 – Pág. 5/7). Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 3 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau