Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): MARCELO MARIO DE FARIAS LIRA, EDERALDO DE ANDRADE COUTINHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica o executado por seu patrono intimado do inteiro teor da Decisão de ID 177820533, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000539-78.2006.8.17.0980
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIÃO em face de EDERALDO DE ANDRADE COUTINHO e MARCELO MARIO FARIAS LIRA, todos qualificados nos autos, alegando ser credor da quantia de R$ 223.413,75. O processo executivo foi autuado em 16/08/2006. O despacho inicial foi proferido em 04/09/2006 (ID 83364901 - Pág. 6). O executado EDERALDO DE ANDRADE COUTINHO foi citado em 25/02/2008 (ID e ofereceu em penhora os bens que foram dados em garantia nas cédulas rurais pignoratícias que deram origem à dívida (ID 83364901 - Pág. 9/11). A Exequente requereu a penhora de ativos financeiros em nome dos executados (ID 83364901 - Pág. 15) e atualizou o débito para R$ 424.920,51 (ID 83364901 - Pág. 25). Os executados constituíram novos advogados e requereram a extinção da execução pela prescrição intercorrente (ID 83364902). Foi determinada a pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado (ID 83364902 - Pág. 3). Em 09/08/2021 a exequente se manifestou alegando a inocorrência da prescrição intercorrente e afirmou que o débito encontra-se parcelado (ID 85792680 - Pág. 2). Foi determinada a intimação da exequente para informar a data final do parcelamento (ID 107045597 - Pág. 10 e 136920547). O Executado EDERALDO DE ANDRADE COUTINHO alegou que fora bloqueado judicialmente do referido executado a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de Marcelo Mario Farias Lira foi bloqueado o valor de R$ 63.919,18 e R$ 1.936,96; que em meados do ano de 2021, o promovido Ederaldo Coutinho firmou um acordo junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 145 parcelas, sendo as 12 primeiras de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) e o restante de R$ 935,46 (novecentos e trinta cinco reais e quarenta e seis centavos); que com o bloqueio a mesma divida garantida duas vezes. Ao final, requereu a extinção do processo e o desbloqueio dos valores (ID 168595061 - Pág. 1/2). Foi determinada a intimação do Exequente para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (ID 173302017). Foi juntado aos autos o comprovante de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 177818670). Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, verifico que conforme informado pelo Exequente o débito encontra-se parcelado. Todavia, verifico, pelo documento de ID 177818670, que encontra-se bloqueado nas contas bancárias do executado EDERALDO DE ANDRADE COUTINHO o valor de R$ 21.523,12 (vinte e um mil quinhentos e vinte e três reais e doze centavos) e em nome do coexecutado MARCELO MARIO FARIAS LIRA foi bloqueado o valor de R$ 65.856,14 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos). Ocorre que a realização de parcelamento administrativo é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, não pode ser mantidos o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro em face do parcelamento do débito em cobrança judicial, pois o contrário implicaria em dupla oneração do contribuinte, acarretando risco à própria viabilidade do parcelamento e à satisfação do crédito, que é o interesse primeiro da exequente. Isto posto, considerando que o parcelamento gerou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, DETERMINO o desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados. Torno sem efeito o despacho de ID 173302017, uma vez que a própria exequente informou que o débito encontra-se parcelado. Intimem-se (exequente/executados) e remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral do parcelamento (30/06/2033) ou a manifestação do exequente. Cumpra-se. NAZARÉ DA MATA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 9 de dezembro de 2024. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata