Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190219936, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0065143-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA VIEIRA DE ARAUJO MACIEL
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065143-93.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA VIEIRA DE ARAUJO MACIEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Renata Vieira de Araújo Maciel contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, em que a autora pleiteia a cobertura integral de procedimento médico denominado “Denervação Percutânea de Faceta Articular por segmento, Microneurólise Múltipla e Bloqueio de Sistema Nervoso Autônomo”, conforme prescrição médica. Em sede de tutela de urgência, já deferida, determinou-se a cobertura imediata do tratamento, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, ausência de previsão contratual e exclusão do procedimento do rol de cobertura obrigatória da ANS. Aduz que, por estas razões, inexiste obrigação contratual para cobertura do tratamento solicitado. Ainda, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, visto que o procedimento não constava do contrato. Houve réplica e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que se impõe o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade na produção de outros meios de prova. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido, uma vez que a negativa de cobertura pela operadora caracteriza claramente a pretensão resistida, constituindo o interesse de agir da parte autora. O ponto controvertido consiste em determinar se o contrato celebrado entre as partes e o rol da ANS eximem a ré da obrigação de custear o tratamento requerido pela autora de “Denervação Percutânea de Faceta Articular por segmento, Microneurólise Múltiplas e Bloqueio de Sistema Nervoso Autônomo”, prescrito por seu Médico Assistente, o Profissional JÚLIO AUGUSTO LUSTOSA NOGUEIRA, CRM 12168-PE, consoante se vê do Laudo de ID nº 135464785. Os contratos de planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, excetuando-se aqueles administrados por autogestão. Nesse contexto, deve-se aplicar interpretação mais favorável à consumidora, sobretudo no que diz respeito à preservação de sua saúde e dignidade. Nesse sentido, é certo que são abusivas, nos termos do art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, cláusulas inseridas em contratos de saúde que tendam a restringir direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, colocando em risco a saúde da parte consumidora e o equilíbrio contratual. É fato incontroverso que a operadora do plano se recusou a autorizar a totalizada do procedimento cirúrgico do autor, apesar da expressa recomendação médica. Ademais, havendo cobertura contratual para a doença que aflige a paciente, reputa-se abusiva a recusa da seguradora ré em autorizar o procedimento destinado ao seu tratamento, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do CDC. Sem razão a justificativa apresentada pela requerida, eis que, não obstante o julgamento dos REsp ns. 1886929/SP e 1889704/SP (que, por maioria de votos, considerou taxativo o rol de procedimentos estabelecido pela ANS), filio-me ao entendimento acerca da ausência de efeito vinculante do referido julgado, o que, somado a edição da Lei Federal nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, ainda não incluídos no rol de procedimentos da ANS, corroboram a conclusão da ilegalidade da negativa promovida. Nesse sentido, entendo que o dano moral ficou configurado, pois, inegavelmente, a recusa na autorização do procedimento médico, causou a autora aborrecimento que supera os do cotidiano, sendo, assim, passível de reparação. Destaque-se que o dano moral carece de comprovação na hipótese em julgamento, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. A fixação da verba pelo dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade. Desse modo, a indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas havidas, arbitro a indenização por dano moral arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) por reputar adequado aos critérios acima elencados. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a decisão exarada no id 136226148, ao passo que condeno a ré, ao pagamento, em favor da autora, da indenização a título de danos morais, na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigida a partir da presente data. Compete a ré, como decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau