Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IZABEL C.G. PESSOA FRANCISCA ME INTIMAÇÃO DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s)por seus patronos intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 181277428, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000078-53.1999.8.17.0980
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA de PE (CRF/PE) em face de IZABEL C.G. PESSOA FARMÁCIA ME, todos qualificados nos autos. A executada foi citada (ID 138668312), contudo, não efetuou o pagamento da dívida e nem opôs embargos (ID 138668312). Foi realizada a penhora do valor de R$ 497,02 por meio do SISBAJUD (ID 175188198 - Pág. 1 ). A executada se habilitou nos autos (ID 175731540 - Pág. 1). O CRF/PE informou que a executada parcelou o débito e requereu a suspensão da execução até dia 06/04/2027 (ID 179356024 e 179356026). Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, verifico que conforme informado pelo Exequente o débito encontra-se parcelado. Todavia, verifico, pelo documento de ID 175188198, que encontra-se bloqueado na conta bancária da executada o valor de R$ 497,02. Ocorre que a realização de parcelamento administrativo é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Assim, não pode ser mantido o bloqueio de ativos financeiros e a penhora em dinheiro em face do parcelamento do débito em cobrança judicial, pois o contrário implicaria em dupla oneração do contribuinte, acarretando risco à própria viabilidade do parcelamento e à satisfação do crédito, que é o interesse primeiro do exequente. Isto posto, considerando que o parcelamento gerou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, DETERMINO o desbloqueio de ativos financeiros via BACENJUD em nome da executada. Intimem-se (exequente/executados) e remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento integral do parcelamento (06/04/2027) ou a manifestação do exequente. Cumpra-se. NAZARÉ DA MATA,datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito" NAZARÉ DA MATA, 9 de dezembro de 2024. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata