Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051589-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS VIANA DO NASCIMENTO
Vistos, etc... MARCOS VIANA DO NASCIMENTO, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde demandado e foi diagnosticado com baixa acuidade visual em ambos os olhos devido à catarata bilateral, motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu o procedimento de Facectomia com implante de lente intraocular dobrável trifocal tórica – lente panoptix tórica TFNT20 Alcon. Contudo, aduz que o plano de saúde demandado apresentou negativa à solicitação médica. Por tal razão, requer: a) que o demandado autorize/custeie a Lente Panoptix Tórica TFNT20 – Alcon para ambos os olhos; b) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que as lentes intraoculares passíveis de cobertura são as lentes nacionalizadas com registro na ANVISA e que tenham indicação expressa para o tratamento de catarata. Alega, ainda, que é vedado ao médico assistente indicar marca dos materiais a serem fornecidos, nos termos da Resolução CFM N° 1.956/2010. Acrescenta que o prestador não é credenciado e, portanto, seus honorários médicos deverão obedecer aos limites da tabela do plano de saúde. Deferida a liminar para que o demandado autorize/custeie a cirurgia com implante de lente intraocular coberta pelo plano de saúde (id 176046021). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. Cinge-se a lide a se analisar o direito ou não do demandante a cobertura da cirurgia de facoemulsificação com implante de lentes importadas: Panoptix Tórica TFNT20 – Alcon para ambos os olhos, nos termos solicitados por seu médico assistente e o direito a indenização por danos morais. Pois bem, da análise pormenorizada dos autos, observo que, no caso em tela, na verdade, não houve a negativa da demandada em realizar o procedimento requerido, contudo, a seguradora demandada informou que apenas autoriza a cobertura de lentes nacionais ou nacionalizadas. Assiste razão à demandada. Como se sabe, em caso de tratamento de catarata, apenas é exigível dos planos de saúde a obrigação destes oferecerem aos pacientes o tratamento com a cirurgia para implante da lente monofocal, esta utilizada especificamente para substituir o cristalino degradado, não sendo, assim obrigação dos planos arcarem com a disponibilização de outros tipos de lentes como as multifocais que possuem características especiais e são utilizadas tanto para a cura da catarata, quanto para a correção de outras alterações visuais. É o que ocorre no caso em tela, a despeito dos argumentos do demandante acerca da indicação médica, o autor não comprova o seu direito de obter do plano demandado lentes importadas multifocais que são indicadas para outros problemas como miopia e astigmatismo. Nesse sentido, observo que, embora caiba ao médico assistente a decisão acerca do procedimento indicado para o restabelecimento da saúde do paciente, incluindo as lentes que melhor se adaptem ao caso, não pode o plano de saúde ser compelido a custear tratamento para catarata com o uso de lentes especiais quando estas têm por objetivo não só a correção da catarata, mas também de outras anomalias visuais do paciente. Doutra banda, necessário também ressaltar que além de não ser possível exigir da operadora que custeie uma lente especial cujo objetivo seja o tratamento de outras doenças diversas da catarata, o demandante não comprova em momento algum que a lente nacional é inservível para seu tratamento ou que somente a lente importada é capaz de atender suas necessidades. Ademais, cumpre ressaltar que, embora a lente importada seja de maior valor, não há comprovação de inferioridade do material ou de prejuízos com a realização da cirurgia com a lente intraocular nacional concedida pelo plano de saúde. Ressalto ainda que, o objetivo da utilização da lente solicitada pelo médico assistente não é corrigir a catarata em si, mas evitar o uso de óculos e corrigir o grau de astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia ou ceratocone da parte autora. Desse modo, cabe ao demandante arcar com a diferença entre a lente intraocular esférica custeadas pela seguradora de saúde demandada e a lente com característica tecnológica especial indicada pelo seu médico. Desta feita, considerando que, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbia ao demandante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não se encontra nos autos provas conclusivas a respeito da qualidade inferior do material fornecido pela ré ou da divergência entre este e a lente intraocular tórica indicada pelo médico assistente da autora, não há como dar guarida ao pleito exordial, razão pela qual tenho por devida a negativa de cobertura e, por consequência, sem fundamento o pedido de indenização por danos morais. Sobre o tema: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pedido fundado na recusa de autorização para cirurgia oftalmológica para implante de lente intraocular multifocal. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Autora que padecia de catarata e hipermetropia. Contrato que abrangia a primeira doença e a segunda somente até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0, conforme norma da ANS. Negativa da lente multifocal que está em acordo com o estipulado pelo contrato e normas da ANS. Lente monofocal que seria suficiente para o tratamento da catarata. Ré que deve arcar com os custos da cirurgia, anestesista e etc., além daqueles referentes às lentes monofocais. Autora que arcará com a diferença relativa às lentes multifocais. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido."(v.17736). (grifos acrescidos) (TJ-SP, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 22/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não tendo a requerida agido ilicitamente e inexistindo falha na prestação de serviço, inexiste dano moral a ser indenizado, pelo que entendo improcedente este pedido. Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa. P.I. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0051589-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS VIANA DO NASCIMENTO
Vistos, etc... MARCOS VIANA DO NASCIMENTO, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde demandado e foi diagnosticado com baixa acuidade visual em ambos os olhos devido à catarata bilateral, motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu o procedimento de Facectomia com implante de lente intraocular dobrável trifocal tórica – lente panoptix tórica TFNT20 Alcon. Contudo, aduz que o plano de saúde demandado apresentou negativa à solicitação médica. Por tal razão, requer: a) que o demandado autorize/custeie a Lente Panoptix Tórica TFNT20 – Alcon para ambos os olhos; b) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No mérito, defende que as lentes intraoculares passíveis de cobertura são as lentes nacionalizadas com registro na ANVISA e que tenham indicação expressa para o tratamento de catarata. Alega, ainda, que é vedado ao médico assistente indicar marca dos materiais a serem fornecidos, nos termos da Resolução CFM N° 1.956/2010. Acrescenta que o prestador não é credenciado e, portanto, seus honorários médicos deverão obedecer aos limites da tabela do plano de saúde. Deferida a liminar para que o demandado autorize/custeie a cirurgia com implante de lente intraocular coberta pelo plano de saúde (id 176046021). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. Cinge-se a lide a se analisar o direito ou não do demandante a cobertura da cirurgia de facoemulsificação com implante de lentes importadas: Panoptix Tórica TFNT20 – Alcon para ambos os olhos, nos termos solicitados por seu médico assistente e o direito a indenização por danos morais. Pois bem, da análise pormenorizada dos autos, observo que, no caso em tela, na verdade, não houve a negativa da demandada em realizar o procedimento requerido, contudo, a seguradora demandada informou que apenas autoriza a cobertura de lentes nacionais ou nacionalizadas. Assiste razão à demandada. Como se sabe, em caso de tratamento de catarata, apenas é exigível dos planos de saúde a obrigação destes oferecerem aos pacientes o tratamento com a cirurgia para implante da lente monofocal, esta utilizada especificamente para substituir o cristalino degradado, não sendo, assim obrigação dos planos arcarem com a disponibilização de outros tipos de lentes como as multifocais que possuem características especiais e são utilizadas tanto para a cura da catarata, quanto para a correção de outras alterações visuais. É o que ocorre no caso em tela, a despeito dos argumentos do demandante acerca da indicação médica, o autor não comprova o seu direito de obter do plano demandado lentes importadas multifocais que são indicadas para outros problemas como miopia e astigmatismo. Nesse sentido, observo que, embora caiba ao médico assistente a decisão acerca do procedimento indicado para o restabelecimento da saúde do paciente, incluindo as lentes que melhor se adaptem ao caso, não pode o plano de saúde ser compelido a custear tratamento para catarata com o uso de lentes especiais quando estas têm por objetivo não só a correção da catarata, mas também de outras anomalias visuais do paciente. Doutra banda, necessário também ressaltar que além de não ser possível exigir da operadora que custeie uma lente especial cujo objetivo seja o tratamento de outras doenças diversas da catarata, o demandante não comprova em momento algum que a lente nacional é inservível para seu tratamento ou que somente a lente importada é capaz de atender suas necessidades. Ademais, cumpre ressaltar que, embora a lente importada seja de maior valor, não há comprovação de inferioridade do material ou de prejuízos com a realização da cirurgia com a lente intraocular nacional concedida pelo plano de saúde. Ressalto ainda que, o objetivo da utilização da lente solicitada pelo médico assistente não é corrigir a catarata em si, mas evitar o uso de óculos e corrigir o grau de astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia ou ceratocone da parte autora. Desse modo, cabe ao demandante arcar com a diferença entre a lente intraocular esférica custeadas pela seguradora de saúde demandada e a lente com característica tecnológica especial indicada pelo seu médico. Desta feita, considerando que, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbia ao demandante, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não se encontra nos autos provas conclusivas a respeito da qualidade inferior do material fornecido pela ré ou da divergência entre este e a lente intraocular tórica indicada pelo médico assistente da autora, não há como dar guarida ao pleito exordial, razão pela qual tenho por devida a negativa de cobertura e, por consequência, sem fundamento o pedido de indenização por danos morais. Sobre o tema: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Pedido fundado na recusa de autorização para cirurgia oftalmológica para implante de lente intraocular multifocal. Procedência do pedido. Inconformismo da ré. Autora que padecia de catarata e hipermetropia. Contrato que abrangia a primeira doença e a segunda somente até grau 6,0, com ou sem astigmatismo associado com grau até 4,0, conforme norma da ANS. Negativa da lente multifocal que está em acordo com o estipulado pelo contrato e normas da ANS. Lente monofocal que seria suficiente para o tratamento da catarata. Ré que deve arcar com os custos da cirurgia, anestesista e etc., além daqueles referentes às lentes monofocais. Autora que arcará com a diferença relativa às lentes multifocais. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido."(v.17736). (grifos acrescidos) (TJ-SP, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 22/01/2015, 3ª Câmara de Direito Privado) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não tendo a requerida agido ilicitamente e inexistindo falha na prestação de serviço, inexiste dano moral a ser indenizado, pelo que entendo improcedente este pedido. Posto isto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, resolvo com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa. P.I. Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 12 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo