Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE LUIZ DA SILVA EMBARGADO(A): J L DA SILVA QUITANDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190394592, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137498-67.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizado por JOSÉ LUIZ DA SILVA em face de SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇOES LTDA, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial de nº 0072601-30.2024.8.17.2001. O autor alegou, em síntese, que o inadimplemento da dívida em questão se deu em virtude da covid e que é aposentado, recebendo o benefício mensal no importe de R$ 1.412,00, motivo pelo qual tal valor não deve ser objeto de constrição patrimonial. É o relatório. Decido. Antes de tudo, determino que a Diretoria Cível adeque o polo passivo para consta a empresa indicada acima. Prefacialmente, destaco que a hipótese comporta rejeição liminar dos embargos, ante a inadequação da via eleita. In casu, o executado reconhece a dívida e o inadimplemento. Isso, por si só, inviabiliza os embargos à execução como instrumento adequado, já que não há controvérsia sobre a existência ou exigibilidade do título executivo. Os embargos à execução não são a via processual adequada para discutir a impenhorabilidade de rendimentos ou a incapacidade econômica do executado. Esse tipo de defesa deve ser articulado no bojo da própria execução, seja por meio de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (preventivamente) ou mediante impugnação à penhora, caso já tenha havido constrição. Posto isto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo a presente ação. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente". RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau