Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS MANUEL PINTO DA SILVA FERREIRA
REQUERIDO: BRASPEL COMERCIO LTDA., WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MERCOSUL ALIANÇA S/A RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO DECISÂO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0048108-41.2024.8.17.9000
Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Recurso de Apelação, requerido por CARLOS MANUEL PINTO DA SILVA FERREIRA, em 13 de setembro de 2024, contra BRASPEL COMERCIO LTDA., WALTER DA SILVA VIEIRA NETO e MERCOSUL ALIANÇA S/A, com fulcro no artigo 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pela a Seção A da 36ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE, no processo de n° 0022953-28.2017.8.17.2001, que julgou os embargos à execução procedentes e, consequentemente, extinguiu a ação executiva em trâmite, sem resolução de mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Prescreve o Art. 1.012, §3º, I, do CPC, que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. O CPC estabelece no caput do art. 1.012 que a apelação, por si só, já tem efeito suspensivo, exceto nos casos específicos enumerados no §1º do citado artigo: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (grifado) No caso, a sentença de 1º Grau julgou procedente os embargos à execução, de modo que automaticamente a apelação já tem efeito suspensivo por determinação legal. Ainda, observo que houve interposição de recurso de apelação nos autos principais nº 0022953-28.2017.8.17.2001, remetido em 20 de setembro de 2024 para o Tribunal ad quem, ainda em processamento. Na atual congectura, tem-se a superveniência de perda de interesse no feito, porque o CPC prevê que cabe ao relator do recurso de apelação, após a distribuição da apelação, nos próprios autos do recurso, a apreciação do pedido relativo a efeito suspensivo, na forma dos art. 1.012, §3º, II, e §4º, do CPC. Sendo assim, o pedido aqui versado é agora passível de ser apreciado unicamente nos próprios autos da apelação nº 0022953-28.2017.8.17.2001, por força do art. 1.012, §3º, II, do CPC.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, pela superveniente perda do interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)