Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): EITAMIX COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, ALLAN KLEIBER FREITAS DE CARVALHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188272638, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070963-93.2023.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados na qual alegam sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais firmaram a cédula de crédito na condição de avalistas, e que em razão disso já propuseram, na comarca de Timbaúba, duas ações anulatórias de aval em cédula de crédito bancário cumulada com inexigibilidade de cobrança e indenização por danos morais, sob os números: 0001604-81.2023.8.17.3480 e o processo 0001913-05.2023.8.17.3480. Afirmam que, com relação à cédula de crédito nº 044.606.921, que está sendo executada, o proprietário da emitente solicitou a assinatura dos excipientes para realizar uma simulação de empréstimo. Aduziram litispendência do presente feito em razão dos processos que tramitam na Comarca de Timbaúba, que possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir. Afirmaram que houve bloqueio de salário do executado Allan Kleiber Freitas de Carvalho por meio do sistema Sisbajud, em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, requerendo o imediato desbloqueio em razão da impenhorabilidade dos valores. Ao final pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o desbloqueio das contas salários, o acolhimento da litispendência e o acolhimento da ilegitimidade passiva dos excipientes, com condenação do excepto nos ônus sucumbenciais. Intimado, o excepto apresentou impugnação no documento de id. 178931864, no qual argui a inadequação da via eleita, porque na exceção de pré-executividade não há necessidade de dilação probatória e matéria que os excipientes pretendem tratar requer produção de prova grafotécnica. Impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência dos excipientes. Afirma que o título é certo, líquido e exigível, e que adotou todos os procedimentos necessários à regular concessão do crédito. Aduz a legitimidade passiva dos avalistas e que suas assinaturas tiveram reconhecimento por serviço notarial competente. Alega que as assinaturas constantes do título são as mesmas das procurações juntadas pelos excipientes, e que, caso sejam falsas, o excepto não deu causa ao ajuizamento da demanda, pois cobrança é um mero exercício regular de direito. Aduz a inexistência de litispendência, porque não existe coincidência entre a causa de pedir da ação de execução e das ações anulatórias. Afirma que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, e, em razão disso, pede a penhora do percentual de 30% do salário do executado. Ao final, pediu a rejeição d exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução tem por objeto crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Analisando detidamente os autos, verifico que, em que pese haver suscitado sua ilegitimidade passiva, e pedir, inclusive, a realização de perícia grafotécnica, o que não seria cabível em sede de exceção de pré-executividade ante a impossibilidade de dilação probatória, a parte excipiente afirmou que assinou a cédula de crédito ora executada achando que seria uma simulação de empréstimo, ou seja, a assinatura de ambos os avalistas constantes na cédula de crédito é válida, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva destes. Com relação à litispendência arguida, mais uma vez sem razão os excipientes, porque em que pese ter o mesmo objeto e partes, a causa de pedir e o pedido nos presentes autos, uma ação de execução, diverge dos processos em trâmite na Comarca de Timbaúba. No que se refere ao pedido de desbloqueio de verba salarial do executado Allan Kleiber Freitas de Carvalho, entretanto, entendo que razão assiste ao excepto, pois restou provado que o valor constrito em conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil refere-se à verba de natureza salarial, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, não sendo possível nem penhora de percentual do referido salário, como requerido pelo exequente, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, apenas para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 341,80 constrito em conta do executado Allan Kleiber Freitas de Carvalho, junto ao Banco do Brasil. Recife, datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 19 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau