Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190286465, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA IMPROCEDENTE
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093183-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANA PEDROSA LEAL, ROMILDO HENRIQUE BEZERRA MARTINS
Vistos, etc. LUCIANA PEDROSA LEAL e ROMILDO HENRIQUE BEZERRA MARTINS promovem AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face da TIM S/A, todos qualificados, afirmando ser cliente de telefonia da Claro. Eis que o réu, irregularmente, transferiu seu número para a Surf Telecom; afirmam os autores que sofreram crime cibernético pelo réu, tiveram danos, e pedem indenização contra a Tim “em face da portabilidade indevida efetivada”, com o “vazamento de informações/dados das contas” dos requerentes. Atribuem à causa valor de 26 mil reais por danos morais sofridos. Tim contestou que a culpa do imbróglio foi da Claro, e que não causou danos aos autores. Os requerentes concordam com exclusão da Tim da lide, e pedem substituição pela SURF TELECOM. A Tim foi excluída da lide na audiência de 07.03.23. A Surf contestou que agiu regularmente na portabilidade da linha dos autores, mas ao tomar conhecimento de fraude, bloqueou a linha. Autores replicaram e pedem sentença. Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, passo a sentenciar a pedido dos autores. Não há preliminares, a Tim já foi excluída da lide. Resta a controvérsia sobre danos morais sofridos por culpa da Surf. A requerida reconhece a fraude, e que, ao tomar conhecimento da irregularidade, bloqueou a linha de Da. Luciana e de Sr. Romildo. Insistem os autores que sofreram danos morais por atitude ilícita “no processo de portabilidade indevida realizada pela empresa Ré, para atender solicitação de terceiros, que não eram os Autores”. Contudo, julgo que tal querela corresponde a aborrecimento do cotidiano, e não a sofrimento indenizável, ou abalo emocional por danos morais na monta de 26 mil reais; até porque o réu, prontamente, ao perceber a fraude, tomou medidas adequadas para sanar o imbróglio. Julgo que quem vive numa sociedade já com as mazelas de ladroagem, esgoto, trânsito, buracos nas ruas, protestos, filas, drogas, falta de água, etc., não sofre com danos morais por indevida portabilidade de linha. Autores prosseguem que tiveram seus dados profissionais expostos, mas danos materiais não foram requeridos e nem comprovados como exige o art. 403 do CC. O ato ilícito tem vários elementos, um deles é o dano, assim mesmo com a irregularidade praticada pelo réu, sem dano sofrido pela vítima, a rejeição do pedido se impõe. Isto posto, ausente dano moral sofrido pelos autores, e danos materiais não foram requeridos e nem comprovados, rejeito o pedido por sentença, conforme art. 186 do CC, e condeno os autores nas custas e honorários de 15% do valor da causa. Vejo que autores pediram gratuidade, mas não tiveram o pedido analisado conforme despacho de 02.09.22. De qualquer modo, mesmo o beneficiário responde pela sucumbência conforme art. 98, § 2º do CPC. PRI. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau