Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS
APELADO: WELLINGTON LINO BATISTA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020499-96.2023.8.17.3090 COMARCA: Paulista/PE – 2ª Vara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS, parte autora na AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada em face de WELLINGTON LINO BATISTA. Objeto da lide: Pretende o apelante a reforma da sentença para que a ação prossiga com o seu trâmite na primeira instância. Sentença: O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no Art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de intimada, não informou o endereço do executado para que fosse efetuada a regular citação do mesmo. Fundamentos do Recurso: Nas razões do apelo, afirma o recorrente que no caso dos autos houve manifestação de sua parte pretendendo o prosseguimento do feito e aponta nulidade da sentença vez que não houve a necessária intimação pessoal do autor, motivo pelo qual pugna pelo retorno dos autos à primeira instância para que seja dada continuidade ao processamento da presente ação executória. Contrarrazões: Não houve contrariedade por parte do executado tendo em vista a ausência de triangulação do feito. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos relativos à sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de execução, extinta sem resolução de mérito, porque o autor não promoveu diligência que lhe competia. Os autos indicam que o juízo de piso determinou a intimação do demandante/apelante para indicar o correto endereço do réu, a fim de viabilizar a formação da relação processual, conforme intimação. Em resposta o demandante não forneceu os elementos necessários para citação, requerendo apenas dilação do prazo para a indicação do novo endereço do réu. Diante da inação da parte autora em relação ao cumprimento da diligência requerida, o feito fora extinto ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Pois bem. Sobre a citação, entre diversas outras normas, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. O ônus, portanto, é do autor em promover as diligências necessárias à citação do réu. Inicialmente vale registrar que o magistrado sentenciante foi claro ao determinar a intimação do autor/apelante para, no prazo legal, fornecer endereço válido com o fito de se estabelecer a triangularização processual e o cumprimento da medida liminar deferida, sob pena de extinção do feito. O apelante não forneceu o endereço do réu, requerendo apenas a dilação do prazo para cumprimento da diligência, ficando nítido que deixou transcorrer o prazo sem atender efetivamente ao comando judicial. Vale mencionar também que o presente feito tramita até então sem ao menos ocorrer a triangularização processual, isto porque houve diligência no endereço apresentado e restou infrutífera não sendo admitido que o processo tramite anos a fio sem que a citação sequer tenha sido realizada, de modo a perdurar indefinidamente. Portanto, agiu bem o magistrado a quo ao determinar que o exequente fornecesse novo endereço para a citação dos réus. No entanto, a desídia do demandante deu azo à incidência do art. 485, inciso IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (omissis) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O ônus, portanto, é do autor em promover as diligências necessárias à citação do réu. Outrossim, não prospera o argumento de necessidade de intimação pessoal da parte como requisito autorizador da extinção sem análise de mérito, uma vez que não se trata da hipótese de abandono de causa, previsto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista pelo inciso IV do mesmo artigo, não se enquadrando a situação dos autos na disposição estabelecida pelo §1º do artigo 485 da legislação processual. A Súmula nº 170 deste E. TJPE ratifica o posicionamento esposado: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Nesse sentido, vide os julgados: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (BEM MÓVEL) - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INEFICIÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU, PELA NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO, APÓS INTIMAÇÃO, CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO NCPC - SÚMULA N° 170 DO TJPE - NÃO ANGULARIZAÇÃO DO FEITO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 490498-50014148-66.2012.8.17.0480, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 28/11/2018, DJe 03/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO PARA VIABILIZAR A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO A QUO. TENTANTIVAS FRUSTRADAS DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂMIME.1. Compete ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço apto a efetivação da medida liminar de busca e apreensão requerida na inicial, bem como de citação do réu, sendo inaceitável que o feito prossiga indefinidamente sem ao menos a formação da relação jurídico-processual.2. Após três tentativas sem êxito por conta da inaptidão do endereço informado pelo autor, passados mais de 5 anos desde o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015, art. 485, IV).3. Ora, em que pese o inconformismo do recorrente, manter ativo um processo, cuja ação foi proposta em 21/06/2012 e até a data da sentença sequer alcançou a apreensão do veículo nem a citação do réu, é de fato desaconselhável e incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo.4. Ademais, é entendimento sumulado neste TJPE de que "a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." (Súmula 170) 5. Nenhuma modificação merece a decisão apelada.6. Apelo não provido. Decisão unânime. (Apelação 498324-20042247-28.2012.8.17.0001, Rel. Josué Antônio Fonseca de Sena, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2018, DJe 08/08/2018 – grifo nosso) Conclui-se, portanto, que a intimação pessoal não é necessária no caso concreto, conforme se pode constatar no parágrafo primeiro do art. 485 acima transcrito, bem como de acordo com a Súmula 170 do TJPE. Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao presente recurso, vez que a pretensão do recorrente esbarra nos ditames delimitados pela Súmula nº 170 e deste TJPE. Publique-se. Intime-se Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator.