Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOROESTY VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO(A): ROBSON JOAQUIM DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189675871, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098681-41.2018.8.17.2001
Vistos. NOROESTY VEICULOS LTDA – ME através de seu advogado legalmente habilitado, promoveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de ROBSON JOAQUIM DE SOUSA, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos constantes na inicial, juntou os documentos e atribuiu à causa o valor de R$10.583,96. Mais de 06 anos desde a distribuição do presente feito, mesmo após inúmeras tentativas de citação e intimação para o pagamento pelo executado não foi possível a localização do mesmo até o presente momento. Ante a inércia do exequente em impulsionar o presente feito, Despacho Id 178719649 determinou sua intimação pessoal para manifestar seu interesse sob pena de extinção do feito por abandono. No entanto, apesar de devidamente intimada, a mesma quedou-se inerte, nos termos da certidão Id 181209815. É o relatório do mais essencial. Decido. Visível se demonstra o desinteresse da parte autora quanto ao prosseguimento da ação. Note-se que decorridos mais de 06 anos desde a propositura da ação sem que fosse possível triangularizar a relação processual, ante a ausência de endereço válido para citação de uma das demandadas. Nos termos do §1º do art. 485 do CPC, requisito para a extinção do feito por abandono ou negligência é a intimação pessoal do autor, oportunizando manifestar o seu interesse na continuidade do processo. No caso dos autos, apesar de intimada pessoalmente, a exequente quedou-se inerte, demonstrando assim a sua negligencia em impulsionar o feito que tutela direito disponível de titularidade da mesma.
Diante do exposto, por estar o processo parado há mais de um ano por negligência da autora, nos termos do art. 485, II do CPC, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Sem condenação em custas por incidirem às mesmas na fase de Cumprimento de Sentença apenas após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, nos termos da Lei Estadual nº. 17.116/2020. Sem condenação em honorários sucumbenciais por não ter sido triangularizada a relação processual. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 29 de novembro de 2024. Juiz de Direito em Exercício" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau