Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONSULPLAST SERVICOS E CONSULTORIA EM PLASTICOS LTDA EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000977-35.2004.8.17.0670
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SANTANDRÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 16 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), alegando, em síntese, a prescrição do crédito tributário, sustentando que a cobrança foi ajuizada fora do prazo de cinco anos, conforme previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Sustenta a ausência de requisitos formais obrigatórios, como a origem do débito, a fórmula de cálculo dos juros e encargos, bem como o índice utilizado para a correção monetária, violando o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais. Argumenta que o montante cobrado é exorbitante e incompatível com os valores devidos, não sendo especificados os critérios utilizados para alcançar o valor total. Afirma que houve capitalização de juros, o que é vedado pela legislação aplicável e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Juntou documentos. A embargada apresentou não apresentou impugnação. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal depende de prévia garantia do juízo, seja por meio de depósito judicial, penhora, fiança bancária ou outras formas previstas na legislação.
Trata-se de pressuposto de admissibilidade para a análise do mérito dos embargos. No presente caso, verifico que o embargante não efetuou qualquer modalidade de garantia do juízo, sendo incontroverso nos autos que a execução fiscal permanece desprovida da segurança exigida pela legislação. A ausência de garantia inviabiliza a tramitação regular dos embargos, configurando falta de pressuposto processual indispensável para a constituição válida e regular do processo. Este entendimento encontra respaldo pacífico na jurisprudência, que reconhece a garantia do juízo como requisito essencial para o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça tacitamente deferida. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, voltem-me conclusos para os fins do § 7º do art. 485 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito jjcr