Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSÉ LUÍS MOSCATELLI
Apelado: ESTADO DE PERNAMBUCO Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife Relator: Des. Carlos Moraes EMENTA ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (OU GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VANTAGEM INCORPORADA AO SALÁRIO BASE – ADICIONAL NOTURNO – AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO DURANTE À NOITE. 1 –
Intimação (Outros) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação nº 55117-51.2014.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. No presente recurso, o apelante alega fazer jus aos adicionais de insalubridade e noturno, uma vez que exerce a função de técnico de raio x durante a noite. 2 – Com relação ao adicional de insalubridade, ele encontra previsão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição. No entanto, o referido dispositivo não configura norma de eficácia plena; ou seja, depende de regulamentação em legislação específica de cada ente público para que os respectivos servidores possam perceber a verba em questão. 3 – No caso concreto, o apelante é servidor da Secretaria de Saúde do Estado e exerce o cargo denominado “assistente em saúde” com a função de “auxiliar de câmara clara e escura”. Em pertencendo o recorrente aos quadros da Secretaria de Saúde, a ele se aplica o disposto no art. 56, inciso IV e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 84/06, que instituiu o plano de cargos e carreiras dos servidores daquela secretaria. 4 – Por força do referido artigo de lei, a partir do ano de 2006 o adicional noturno (ou gratificação de risco de vida) percebido especificamente pelos servidores da Secretaria de Saúde do Estado foi incorporado ao vencimento base sem decesso remuneratório. 5 – Daí a razão pela qual o recorrente não faz jus à mencionada gratificação por ter sido ela extinta e incorporada ao salário base, de sorte que seu pedido não possui amparo legal. 6 – Quanto ao adicional noturno, agiu com inteira correção o juízo de origem ao indeferir o pedido, visto que ele bem observou não haver prova alguma nos autos de que o apelante tenha laborado durante aquele período, de sorte que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 373, inciso I, do CPC. 7 – Recurso de apelação a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 55117-51.2014.8.17.2001, acima mencionada, ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos dos votos, da ementa e das eventuais notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 01