Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VIVIANE CINTRA DA MOTA BATISTA, MARCOS ANTONIO MENDONCA DE SANTANA, M & M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
APELADO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0046898-44.2017.8.17.2001
Cuida-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu os Embargos à Execução, com base no art. 485, inciso IV do CPC.. A parte apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC, ante a sua suposta hipossuficiência financeira. Pois bem. Segundo a legislação processual vigente, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98 do CPC). O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Analisando os autos, constato que os recorrentes, sendo uma pessoa jurídica e duas pessoas físicas, não juntaram aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, o § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ante o exposto, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, junte aos autos documentos atualizados que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, tais como as três últimas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos de todos os três requerentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 7º do artigo 99 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator