Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): DISPABEL DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000918-79.2002.8.17.0100 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal, apresentada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de DISPABEL DISTRIBUIDORA PAULISTA DE BEBIDAS LTDA, todos qualificados. Compulsando os autos, observo que, em 08.10.2002, restou frustrada a primeira tentativa de citação da parte executada (ID 80079615 – Pág. 4). Em seguida, foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de proceder a citação e busca da satisfação do crédito. Citado por edital, procedeu-se as tentativas de constrição de bens do executado (ID 80079617 – Pág. 1). Procedeu-se a tentativa de penhora dos imóveis indicados ao ID 89324290, mas que não foram averbadas nas matrículas em razão de venda e desmembramento dos imóveis (ID 115149692). Determinada nova tentativa de penhora do imóvel indicado, a diligência restou frustrada (ID 142862989). Contudo, apesar das diligências em busca de bens da executada, de acordo com os autos, citada por edital, observo que não foi nomeado curador especial para defesa da parte executada, conforme preceitua a Súmula 196 STJ. Apesar das exaustivas tentativas de satisfação da dívida, ou seja, no mínimo, desde 08.10.2002 verifica-se que não houve localização da parte executada com a efetiva penhora de bens. Intimado para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente de seu crédito, o exequente opiou plena inocorrência da prescrição e requereu que “Diante do exposto, se requer o PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com a realização das diligências indicadas em ID nº 154912076.” (ID 179385057). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como exposto decisão saneadora de ID 166070336, no caso em tela, está caracterizada a prescrição no curso do processo, impondo-se o seu reconhecimento e a extinção do feito com resolução do mérito. Como se sabe, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. Sobre a matéria ensina-nos Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Quanto ao tema, o Supremo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no sentido de que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de proclamação do início do prazo prescricional. Ou seja, a suspensão já se inicia automaticamente, seguida do prazo de prescrição intercorrente. Ademais, não é necessário deliberar expressamente a respeito da inércia do credor para início do prazo de suspensão legal seguido da prescrição intercorrente; a suspensão e o transcurso do prazo prescricional intercorrente começam desde a data de não localização de bens penhoráveis ou de frustradas as tentativas de citação do devedor em endereços conhecidos (08.10.2002), sendo suficientes tais fatos para o início do prazo de suspensão seguido da prescrição intercorrente. Além disso, não merecem prosperar as alegações do exequente na petição de ID 179385057, uma vez que, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o STJ fixou teses de observância obrigatória. Consigne-se que, diferente do alegado pelo exequente, este Juízo em decisão saneadora de ID 1660703364, determinou sua intimação para manifestar-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente do feito. Não há falar, ainda, da não ocorrência da prescrição sob o argumento de que o processo não teria passado cinco anos “paralisado”, uma vez que o prazo prescricional da pretensão executiva do credor, em crédito cível, já começa a correr desde a primeira data em que se constata não haver localização de bens penhoráveis ou da não localização do devedor para fins de citação, independentemente de pronunciamento judicial de suspensão do feito ou de proclamação do início do prazo prescricional. Como mencionado, a matéria, embora decidida inicialmente em sede de execução fiscal, também em sido estendida também pelo STJ às matérias cíveis nas quais se aplica plenamente o CPC. Nesse sentido, cito os julgados referidos com as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ainda quando do mesmo julgamento dos embargos de declaração de tal tese, a Corte Superior esclareceu que o juízo NÃO PRECISA se manifestar expressamente acerca do início do prazo de suspensão, reiterando que inicia o transcurso de forma automática independentemente de pronunciamento judicial, bastando, para tanto, como já dito, a não localização de bens ou do devedor: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) Frise-se, apesar de tais teses terem sido firmadas no âmbito da Lei de Execuções Fiscais, o STJ estendeu tal entendimento vinculante a todas as execuções cíveis, sejam as regidas pelo CPC de 1973, sejam as regidas pelo CPC de 2015, decidindo-se que, inexistindo prazo deliberado expressamente pelo Juízo, o prazo prescricional intercorrente se inicia a contar de um ano depois do prazo de suspensão, o qual também é computado em analogia à referida lei de execução fiscal (lei 6.830), conforme julgamento repetitivo a seguir: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESP. 1.340.553/RS. CITAÇÃO REGULAR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PENHORA. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O reconhecimento da superveniência de prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal e em desfavor da Fazenda Pública, depende da observância do procedimento disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 ( LEF). 2. Sobre O tema, o c. STJ, no julgamento do Resp 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese segundo a qual, infrutífera a primeira tentativa de citação do devedor ou localização de bens penhoráveis - e ciente a Fazenda Pública -, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 3. Na espécie, muito embora citada a parte executada, restou frustrada a primeira tentativa de localização de bens em 28.02.2012, quando teve início automaticamente o prazo suspensivo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais. 4. Independentemente de requerimento fazendário, em 2013, teve fim a aludida suspensão, inaugurando - também de forma automática -, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que, por sua vez, veio a findar em 28.02.2018.5. Inocorrência de interrupção da prescrição em virtude penhora de bem móvel, eis que, in casu, o que se deu foi a restrição de transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.9. Agravo Interno desprovido. (TJ-PE - AGT: 00011652620098170420, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022) (Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TAXAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RESP 1.340.553/RS, SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO contra decisão terminativa na apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, cujo objetivo consiste na reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos autos da execução fiscal nº 0005051-55.2014.8.17.0420. 2. Em suas razões recursais, a Edilidade defende: (i) da regularidade da CDA e validade da citação; (ii) inocorrência de prescrição intercorrente. 3. A decisão terminativa proferida na Apelação merece prevalecer na medida em que foi proferida consoante entendimento REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça. 4. Discute-se, nos autos, a existência de prescrição intercorrente em execução promovida pela Fazenda Pública. A decisão terminativa aplicou o art. 40 da Lei 6.830/80, que disciplina a prescrição intercorrente nos executivos fiscais. Para reforçar aplicação da prescrição intercorrente, observou-se o entendimento contido no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses de observância obrigatória. 5. Pois, de acordo com o precedente paradigmático, infrutífera a citação do devedor ou a localização de bens penhoráveis, haverá a suspensão automática do feito executivo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual terá início o cômputo da prescrição intercorrente. 6. Na espécie, em 21/11/2014, houve a primeira tentativa frustrada de localização da parte devedora e de bens penhoráveis, conforme certidão da Oficiala de Justiça, ID.22785258, pág.02).A respeito disso, a Fazenda Pública foi regularmente intimada em janeiro de 2015 (ID.22785559, pág.02). Pelo despacho de fls.22 (ID.22785560), em 03/08/2015, foi determinada a suspensão da execução fiscal, pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 40 da LEF. A Fazenda Pública Municipal (ID. 22785562), requereu a citação em novo endereço, igualmente frustrada a citação consoante certidão de fls.34 (ID.22785565). 7. Portanto, à luz do entendimento firmando pelo STJ segundo o qual os "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016), não merece reparo a decisão recorrida que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 8. Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0005051-57.2014.8.17.0420, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, na conformidade do relatório e voto que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0005051-57.2014.8.17.0420, Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) (Grifei) Entende-se, portanto, que a inércia do credor não tem relação com o peticionamento contínuo e a cooperação para a localização de bens do devedor e sim com a efetiva penhora destes para satisfação da dívida. No caso dos autos, conforme já dito, desde 08.10.2002 (ID 80079615 – Pág. 4) não são localizados bens penhoráveis. Em análise mais profunda dos autos, pode-se afirmar que, desde outubro de 2002, o exequente não logrou êxito na localização de bens penhoráveis, apesar das tentativas de indicação e de localização deste juízo. O crédito exequendo, por sua vez, é oriundo de execução fiscal, que possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, flagrantemente, já houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente da dívida desde 08.10.2008. De acordo com o artigo 921, III, §1º e 4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 ano. No caso em epígrafe, o devedor não foi encontrado no endereço informado nos autos para intimação do mandado de citação, em 08.10.2002 (início do prazo prescricional) e, apesar das seguidas diligências, nenhum bem penhorável do executado foi localizado.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, pela ocorrência da prescrição intercorrente desde 29.05.2024, com julgamento do mérito, na forma do artigo 174, CTN, art. 487, inciso II, art. 921, § 4º e 5º c/c art. 924, V, todos do CPC. Isento de custas e sem a condenação em honorários, conforme disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Caso interpostas apelações, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devendo a inércia ser certificada nos autos, remetam-se os autos ao TJPE para julgamento dos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se independente de trânsito em julgado. ABREU E LIMA, 9 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito