Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189842797, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Processo nº. 0020751-34.2024.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020751-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO MOURA PRAZERES Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO., ao suscitar que (i) não é possível cobrança enquanto não transitada em julgado r.decisão emanada nos autos do mandado de segurança nº 0135340-10.2022.8.17.2001 e aplica-se ao caso os enunciados administrativos 09, 13, 18 e 23, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento, com restrição apenas sobre a obrigação de pagar. A parte adversa se manifestou. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. A pretensão de repetição do indébito, deve ser exercida através de ação comum, conquanto, “é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança” (Súmula 269/STF) e “não produz efeitos patrimoniais pretéritos” (Súmula 271/STF), portanto, desnecessário trânsito em julgado da ação de mandado de segurança nº 0135340-10.2022.8.17.2001 para ajuizar o pedido de restituição. Por outro lado, a controvérsia que enseja a presente demanda deriva de incidência de IRPF sobre proventos, em razão de ser portador de Neoplasia Maligna, quando do deferimento da suspensão, com ajuizamento do mandado de segurança perante esse Juízo, nº 0135340-10.2022.8.17.2001, quando se trata de repetição de indébito, afigura-se escorreito observar o disposto nos enunciados 09, 13, 18 e 23 da seção de direito público do TJPE, logo, onde se lê; Sobre o valor da condenação da Fazenda Pública, incidirá juros e correção conforme Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022. Leia-se; Sobre o valor da condenação da Fazenda Pública, incidirá juros e correção conforme Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022. Preservando incólume seus demais termos. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC). 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes parcial provimento, conforme disposto nos art. 1.022 e segs. CPC, preservando seus demais termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho