Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MARIA DO SOCORRO LIRA MARANHAO, JERONIMO DE ALBUQUERQUE MARANHAO NETO, J MARANHAO SERVICOS LTDA - ME, TEREZA ROBERTA DE SOUZA MARANHAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185345021, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, examinados, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, processada pelo rito ordinário, proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A devidamente qualificado, por advogado legalmente constituído contra MARIA DO SOCORRO LIRA MARANHÃO, JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO NETO, J. MARANHÃO SERVIÇOS LTDA M.E e TEREZA ROBERTA DE SOUZA MARANHÃO, igualmente qualificada, sob a alegação de que os Requeridos firmaram em data de 21.10.2010, termo de adesão ao regulamento do do cartão BNDES, registrado sob o No 288.902.961, no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais). Sustenta que os demandados se comprometeram ao pagamento dos valores e de seus encargos, nas datas previstas no contrato, ocorrendo que não efetuaram o pagamento, havendo dívida atualizada até novembro/2013 que perfazia o montante de R$ 114.248,87(cento e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Esgotados os meios de solução amistosa do impasse, ingressou o Autor com a presente demanda. Pugnou pela procedência do pedido, condenando-se os demandados ao pagamento de R$ 114.248,87(cento e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos) que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios na taxa de 1%, ao mês, devendo ser acrescida dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais a notificação extrajudicial dos demandados, extratos da dívida e o regulamento do cartão BNDES. Em sucessivo, seguiram-se inúmeras diligências para promover a citação dos demandados, bem como algumas tentativas frustradas de citação. Regularmente citada a demandada Tereza Roberta de Souza Maranhão(id.117478710), não ofertou defesa no prazo legal. Por sua vez, regularmente citados os demandados, J. Maranhão Serviços Ltda – ME e Jerônimo de Albuquerque Maranhão Neto, ofertaram defesa em forma de contestação, arguindo em preliminar a prescrição intercorrente, sob o argumento de demora na citação dos réus pela falta de diligência do Autor em indicar o correto endereço dos demandados. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo. Por fim, regularmente citada por edital, a demandada Maria do Socorro Lira Maranhão, deixou transcorrer o prazo in albis, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial que apresentou defesa por negativa geral. Em réplica, o autor rebate os termos da defesa, ratificando o pedido inicial. Intimadas as partes para especificar provas, as partes nada requereram. Assim me vieram os autos conclusos. Decido. PRELIMINARMENTE DA PRESCRIÇÃO A prescrição consiste na perda do direito de ação, em virtude da inércia de seu titular e, uma vez não exercitável a ação, o direito material que a respalda torna-se inoperante. Na clássica lição de Clóvis Beviláqua, prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado tempo.” No caso em apreço, não tenho como acolher a tese da prescrição intercorrente, fundada na negligência do Autor em promover a citação dos demandados. Vejo que apesar da dificuldade relativa a citação dos 4 demandados, o Autor sempre requereu e envidou diligências, quando intimado para promover a citação, conforme se comprova em todo o curso do feito, tanto é que após inúmeras tentativas frustradas, obteve sucesso em citar 3 demandados, sendo um deles citado por edital. Além disso, somou-se à dificuldade de localização dos demandados, o transporte do presente processo do meio físico para o meio eletrônico, demora que foi ocasionada pela digitalização de milhares de feitos antigos nesta justiça estadual. Assim, não há como imputar ao Autor conduta negligente ou desidiosa que tenha contribuído para a demora na citação, não podendo ser prejudicado, nos termos do parágrafo 3º do art. 240 do CPC. Nesse diapasão, considero interrompida a prescrição desde a data em que foi determinada a citação, nos termos do parágrafo 1º do art. 240 do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102600-97.2013.8.17.0001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição. Passo ao exame do mérito. DO MÉRITO De início, decreto a revelia das demandadas Tereza Roberta de Souza Maranhão e Maria do Socorro Lira Maranhão, com todos os efeitos processuais inerentes, nos termos do art. 344 do CPC. O cerne da questão diz respeito a inadimplência dos demandados quanto ao contrato de adesão do cartão BNDES. Vejo que os réus que contestaram a presente demanda, nada impugnaram sobre o mérito da controvérsia, havendo a confissão ficta quanto a dívida, seus encargos e os valores que vem sendo cobrados pelo Autor, nos termos do art. 341 do CPC. Pois bem. À luz dos elementos de prova constante dos autos, somando-se a isso a confissão quanto a matéria de fato, vejo que a pretensão autoral merece guarida. Vejamos. Sabe-se que o contrato é lei entre as partes, isto como consequência do princípio do “pacta sunt servanda”, cláusula inserta nos contratos bilaterais de execução continuada, com a finalidade de equalizar a prestação e conferir segurança jurídica. A propósito, cito o disposto no parágrafo único do art. 421 do Código Civil: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Em sendo o contrato, a lei interna estabelecida pelas partes para reger suas relações, a intervenção judicial apenas é admitida em situações excepcionais. No caso em apreço, as partes firmaram em data de 21.10.2010, termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, registrado sob o No 288.902.961, no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais). Todavia, apesar de terem feito uso do crédito fornecido pelo Autor, os demandados não quitaram a dívida e seus encargos nas datas previstas, fato que ensejou a cobrança pelo Autor, como se vê das notificações extrajudiciais enviadas para os demandados, isto desde julho de 2013. Nesse diapasão, vejo que é legítimo o pedido de cobrança, a fim de coibir o enriquecimento ilícito dos demandados em total prejuízo do Autor. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 421 e 422 ambos do Código Civil c/c o art. 487, I todos do CPC, por falta de amparo legal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar os demandados, solidariamente, a pagarem ao Autor a quantia histórica, equivalente a R$ 114.248,87(cento e quatorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Esclareço que o valor encontrado deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, com base na tabela do ENCOJE, a contar da data da propositura da ação. Em razão da sucumbência, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 18 de outubro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau