Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº 0007620-70.2016.8.17.2001. Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital e do Arquipélago de Fernando de Noronha. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88. Vistos etc. 1.
Trata-se de julgamento de ação cognitiva, de rito comum, que tem por objeto revisão índice de reajuste e ressarcimento de desembolso, ajuizada por JANINE FREITAS DE CRASTO., em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE., todos devidamente qualificados na petição introdutória, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência com objetivo de (i) afastar reajuste por mudança de faixa etária a partir de 59 anos e redimensionamento aos índices autorizados pela ANS (ii) com ressarcimento do valor pago e (iii) ser compensada por danos morais. Segue a inicial documentos. Tutela e urgência não concedida (ID 10584848), quando submetida a Instância superior foi deferida (ID 12903614). 2. Regularmente citada à parte ré respondeu, conforme contestação (ID 10899616), onde (i) no mérito que o seguro saúde contratado é do tipo COLETIVO, com previsão de reajuste por faixa etária, portanto, não se aplicam reajustes ANS e lícito reajuste por sinistralidade, faixa etária e VCMH. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. 3. Nas relações de trato sucessivo, pode o contratante, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula abusiva, contudo, sua pretensão de condenação à repetição do indébito terá de se sujeitar ao prazo prescricional aplicável, no caso de 3 anos, conforme TEMA 610/STJ, portanto, proclamo extinta pela prescrição espoliativa a pretensão de ressarcimento anterior a abril/2014, de acordo com o TEMA 610/STJ 206 e §3º, CC c/c inc. II, art.487, CPC. 4. No mérito propriamente dito, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RESP 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia (TEMA 952 e 1.016), decidiu pela validade dos reajustes nos planos de saúde, desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Foi definido no TEMA 952/STJ; (a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. (c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Desse modo o contrato firmado pela Requerente coletivo empresarial prevê na cláusula 14.3 reajuste por mudança de faixa etária. Presente expressamente previsão de reajuste por sinistralidade, faixa etária e VCMH de acordo com o TEMA 952/STJ e 1.016/STJ. O plano de saúde coletivo empresarial contratado pela Requerente é aquele contraído por empresa na condição de estipulante, junto à operadora para oferecer assistência médica às pessoas a ela vinculadas (funcionários). Expressa estipulação em favor de terceiro em que o Estipulante (empresa contratante) figura como intermediária da relação jurídica subsequente entre os seus empregados e a operadora do plano de saúde (parte Ré). Nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custo é definido conforme as normas contratuais, livremente estabelecidas entre a operadora de plano de saúde e a empresa contratante, sendo necessário apenas a comunicação da ANS no prazo de 30 dias. Isso porque, segundo artigo 2º, da Resolução Normativa nº 171/2008 da ANS, o poder regulamentar do reajuste dos planos de saúde da referida autarquia especial limita-se aos planos de saúde individuais e familiares. Dessa forma, o critério e limites de correção estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar será apenas um parâmetro para averiguar a possível abusividade do reajuste aplicado, mas não terá o condão de servir como teto para o percentual a ser aplicado. O critério estipulado no contrato, qual seja, de sinistralidade, tem relação direta com os custos do empreendimento mantido pela parte Ré de modo que a sua utilização como parâmetro de cálculo para correção da mensalidade, por si só, não importa em qualquer ilegalidade. No caso dos autos, pacificado o entendimento de que o reajuste anual previsto pela ANS para os planos de saúde individuais não se aplica aos planos de saúde coletivos e que a cláusula contratual de reajuste por sinistralidade é válida para esses últimos, não há como se presumir a legalidade do reajuste aplicado. Nesse sentido; 79384841 - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial. 2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente. 3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.770.622; Proc. 2018/0087102-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 21/06/2024) 6200180544 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. Discussão acerca da abusividade do reajuste anual e por faixa etária. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Irresignação da demandada. Não incidência de reajuste por faixa etária desde a data da adesão ao plano, eis que a autora já contava com mais de 59 anos de idade, ultima faixa prevista contratualmente. Inaplicável o reajuste anual estabelecido pela ans para os planos de saúde individuais, tratando-se de plano coletivo empresarial. Legalidade do reajuste por sinistralidade devidamente pactuado entre as partes. Demandante que não comprovou a abusividade dos percentuais aplicados, deixando de pugnar pela produção da prova pericial atuarial. Descumprimento do ônus previsto no artigo 373, I do CPC. Inteligência da Súmula nº.330 desta corte de justiça. Reforma da sentença que se impõe para julgar improcedentes os pedidos. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0455220-85.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 26/08/2022; Pág. 563). Por fim, a discussão sobre cláusula contratual sem ofensa a imagem, honra, não ofende o patrimônio imaterial autoral. Nesse sentido; 77367220 - APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DO PLANO SAÚDE. REJEIÇÃO. CONTRATO COLETIVO DEPLANODESAÚDE. CONVENÇÃO COLETIVA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTEDE MENSALIDADES POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À RESOLUÇÃO 63/2003 DA ANS. TEMA 1.016 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃODOINDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS. ATUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A operadora do plano de saúde, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, compõe a cadeia de fornecimento de serviços de saúde, de modo que, em se tratando de pretensão de cobrança lastreada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, subsiste a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde, devendo a questão ser resolvida sobre a análise do mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A cláusula contratual pactuada entre as partes expressamente possibilita a aplicação de reajuste: Financeiro, por índice de sinistralidade e por mudança de faixa etária. 3. O Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia relativa à abusividade de valores estabelecidos por operadoras de plano de saúde para reajuste de mensalidades em decorrência da mudança de faixa etária dos beneficiários de proposta coletiva, firmando entendimento pela possibilidade do reajuste quando obedecidos os requisitos legais e a Resolução 63 da ANS: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (RESP 1716113 DF, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022). 4. O reajuste estabelecido na mensalidade dos planos de saúde por faixa etária deverá estar de acordo com o regramento estabelecido no inciso II do at. 3º da RN 63 da ANS, segundo o qual a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas e as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. 4.1. Constatado que o reajuste efetuado pela operadora do plano de saúde está em desacordo com o preceituado, caracterizada a abusividade e necessário o seu reajuste para adequação. 5. Ao estabelecer percentual de reajuste em desrespeito ao previsto na RN 63 da ANS, atua o plano de saúde com inaceitável desídia a caracterizar violação à boa-fé objetiva. Erro injustificável que autoriza a repetição dobrada do valor cobrado e efetivamente constrito na conta do consumidor. Art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os planos de saúde da modalidade coletivos empresariais estão sujeitos a regras próprias de ajustamento e pactuação, destacando-se a liberdade no reajuste anual das mensalidades, não tendo a Agência Nacional de Saúde Suplementar. ANS autorização legal para exercer controle de reajuste da mensalidade paga pelo segurado em se tratando de contrato coletivo de saúde. 7. Dano moral não configurado. Contratempo que não se mostra inafastável quando consideradas as relações negociais comuns ao modo de vida contemporâneo. Situação fática que não configura agressão à dignidade da pessoa humana em quaisquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade). Desrespeito inequívoco ao dever de cumprimento de obrigações contratuais sem correspondente lesão a direitos da personalidade. 8. Litigância de má-fé. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Não tendo a parte fugido aos padrões determinados pelos princípios da lealdade e probidade que informam o dever de agir segundo a boa-fé e não se verificando abuso no exercício de faculdades processuais inerentes ao direito de defesa, inviável reconhecer a prática de comportamento temerário a justificar a pretendida condenação por litigância de má-fé. 9. O art. 86, caput, do CPC estabelece que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Ausência de sucumbência mínima da autora diante da parcial procedência do pedido. 10. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJDF; APC 07299.72-72.2018.8.07.0001; 183.2574; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 13/03/2024; Publ. PJe 01/04/2024)
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 5. Sob este panorama, (i) resolvo o feito sua apreciação e julgo improcedentes os pedidos na constância do TEMA 952/STJ e 1016/STJ c/c segunda parte do inc. I, art.487, CPC. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, na forma do art. 85, CPC, com exação suspensa (arts. 98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 09 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar