Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190119802, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052679-37.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ECLITON LAFAET DA PAIXAO NEVES
Vistos, etc. ECLITON LAFAET DA PAIXÃO NEVES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido de Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos de empréstimos consignados e pessoais não reconhecidos, os quais teriam sido realizados diretamente de sua conta corrente e folha de pagamento. Sustenta que tais contratos não foram celebrados por ele, o que configuraria prática lesiva e fraudulenta, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência dos débitos; cessação dos descontos; devolução em dobro dos valores descontados; e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.569,22. Em decisão de ID 133050794 foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o demandado promovesse a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque e na conta corrente da parte autora, referentes aos contratos de empréstimos elencados na petição inicial, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O réu apresentou contestação no ID 139318979, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade dos contratos e dos descontos realizados. Argumentou, ainda, que os documentos apresentados comprovavam a validade das operações realizadas. Réplica no ID 145090505. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Conforme relatado, o réu levantou preliminar de ausência de interesse de agir, a qual passo a examinar. Ressalte-se, de início, que o interesse de agir é condição da ação e se verifica quando útil e necessário o pronunciamento judicial, considerando-se que o processo é um instrumento para satisfação de um direito material violado pelo comportamento da parte contrária. Embora o Judiciário deva promover e estimular, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC, tal fato não pode ser um obstáculo para a parte interessada promover uma demanda judicial, de modo que evidente que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular do direito da ação. Nesse sentido, compreende-se que exigir o esgotamento da via administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinada pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Assim, diante da desnecessidade de comprovação de prévia tentativa de solução do conflito na via administrativa, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, registro ser desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para aferir se as irregularidades apontadas na exordial realmente ocorreram. Do julgamento do Mérito. O julgamento do feito será realizado com base nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, motivo pelo qual a análise dos fatos e fundamentos estará alicerçada nas provas documentais apresentadas pelas partes. Cuidam-se os autos de ação ordinária na qual a parte busca a nulidade dos contratos de empréstimo nº 356657770, 358197193, 426609699 e 6609699 firmados junto ao réu, com o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Nessa linha, incumbia ao réu comprovar a regularidade dos descontos efetuados e, especificamente, a existência de contratos válidos que autorizassem a dedução dos valores questionados pelo autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. De seu turno, alegou o Banco que as supostas transações fraudulentas foram realizadas via "mobile bank" e “internet banking” mediante a utilização de senha pessoal e "token", ou seja, com o aplicativo do Banco Bradesco S/A e com a utilização da chave de segurança, que é de uso pessoal da autora. Desse modo, ante tais premissas, a prova da regularidade das operações deveria ter sido produzida pelo banco réu, fornecedor dos serviços, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, designadamente porque se afigura impossível a produção de prova negativa por parte do autor. A parte ré, no entanto, não trouxe aos autos qualquer prova da existência de contratos formais que autorizassem os descontos realizados. A simples alegação da regularidade das cobranças, desacompanhada de documentos comprobatórios, revela-se insuficiente para afastar as alegações do autor. Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao cliente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tomando-se como norte o conhecido adágio latino segundo o qual "Verba volant, sed scripta manent" (palavras faladas voam para longe, porém palavras escritas permanecem), para o caso em tela verifica-se que a prova da regularidade dos contratos questionados não existe nos autos. Não há nenhuma evidência da qual se possa extrair que o autor de fato tenha contratado os empréstimos questionados. Conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No presente caso, a clara hipossuficiência do autor, aliada à verossimilhança de suas alegações, já justificaria a inversão do ônus da prova. Entretanto, insta frisar que a inversão do ônus da prova no caso em espécie nem mesmo se fez necessária, porquanto o réu nem mesmo conseguiu desincumbir-se, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu detinha a obrigação de apresentar os contratos específicos firmados com o autor e os respectivos comprovantes de pagamento de eventuais, não o fez, limitando-se a meras alegações. A oportunidade para a juntada de tal documento era com o oferecimento da contestação, posto que se trata de documento pré-existente ao processo. Consequentemente, é de rigor o indeferimento do pedido de compensação dos supostos valores recebidos pela parte autora, pois além do réu não ter comprovado a realização de qualquer espécie de depósito, não logrou êxito nem mesmo em informar quais teriam sido os valores depositados. Na realidade, é dizer que apenas a parte autora é quem efetivamente quantificou o valor recebido em razão de uma das referidas operações, indicando que teria recebido o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e requerendo a referida compensação desse crédito na hipótese de eventual procedência da ação. Diante da ausência de comprovação dos contratos, concluo que os descontos efetuados pelo réu foram indevidos, devendo ser restituídos à parte autora. Neste esteio, é cediço que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". E de acordo com o entendimento que prevalecia na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a "repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (Resp 1.199.273-SP). Sucede que, em 30.03.21, a Corte Especial daquele Tribunal Superior procedeu ao julgamento dos Embargos de Divergência nº 676608, culminando por fixar a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." A partir dessa ótica, afigura-se irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC. No entanto, ao solucionar a divergência que havia entre suas Seções, o STJ modulou os efeitos da tese fixada nos Embargos de Divergência, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021. Ou seja, aplica-se o entendimento, apenas, para as parcelas indevidamente pagas depois da publicação do acórdão, sendo certo que somente nestes casos é que resta autorizada a restituição em dobro. Para as parcelas descontadas em momento anterior à publicação do acórdão, ausente má-fé ou dolo ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor, impossível a restituição em dobro dos valores. Em avanço, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma a compensar a vítima pelo sofrimento causado, além de ter um caráter pedagógico, dissuadindo o fornecedor de práticas semelhantes no futuro. A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico das partes e a extensão do dano. Atento a essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) apresenta-se adequado à reparação do dano nas circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e confirmar a tutela de urgência, para: a) Declarar a nulidade dos contratos nº 356657770, 358197193, 426609699 e 6609699 firmados entre as partes, em razão da ausência de prova das contratações. b) Determino também o cancelamento de todas as cobranças decorrentes desses contratos, impedindo que qualquer valor adicional seja exigido da autora em relação a esta contratação nula. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. d) Condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, nos termos da fundamentação, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais desde a citação, nos termos do parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil. Fica deferida a compensação apenas do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) reconhecidamente recebido pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 04 de dezembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau