Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0138766-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PHELIPPE GUSTAVO MELQUIADES DA SILVA
Vistos... PHELIPPE GUSTAVO MELQUIADES DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR), objetivando, como o próprio nome indica, a condenação da parte demandada ao pagamento de “R$ 73.594,19 (setenta e três mil reais, quinhentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), referente ao valor que foi pago pela confecção do quiosque, bem como as mercadorias subtraídas pelo réu a título de DANOS MATERIAIS”; e “ao pagamento da indenização por DANO MORAIS no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Requereu ainda o benefício da assistência judiciária gratuita, pedido esse deferido. Designada audiência de conciliação no Id nº 190422664. Relatei. Passo aos fundamentos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, imperioso registrar que a coisa julgada, assim como a litispendência, são matérias de ordem pública e podem, por isso, ser conhecidas de ofício pelo juiz (art.337, §5º, do CPC/15) e em qualquer grau de jurisdição. Nos termos do art.337, §2º, CPC/15, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tratando-se de processo judicial eletrônico, possível se faz a consulta por este Juízo de eventuais contendas existentes entre as partes, de modo a averiguar se há identidade de elementos a autorizar o reconhecimento da coisa julgada/litispendência. Em consulta ao Sistema PJe, restaram identificados os seguintes processos: a) Processo nº 0012837-74.2023.8.17.8201 que tramitou perante 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã, no qual a parte autora postulava pela condenação da ré “ao pagamento de R$ 48.729,19 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), referente aos produtos subtraídos do quiosque em virtude do arrombamento feito pela parte demandada, a título de DANOS MATERIAIS”, bem como a o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, “pelo fato do demandado ter arrombado o quiosque, e com esse fato ocorreu a subtração de mercadorias do estoque, ficando o demandante impedido de exercer a sua atividade comercial de onde geraria renda para o sustendo de sua família”; b) Processo nº 0037275-67.2023.8.17.8201 que tramitou perante 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã, no qual a parte autora postulava pela condenação da ré “ao pagamento de R$ 24.865,00 (vinte e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais), referente ao valor que foi pago pela confecção do quiosque, a título de DANOS MATERIAIS”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, “pelo fato do demandado ter arrombado e danificado o quiosque, onde não podendo ser reaproveitado, contudo o demandante é comerciante e precisa de seu quiosque para exposição e venda de suas mercadorias, pois é de onde vem sustento de sua família”. Note-se que os aludidos processos foram julgados simultaneamente em 16/11/2023, sendo certo que contra a sentença de improcedência proferida, a parte autora apresentou Recurso Inominado no seio do Processo nº 0037275-67.2023.8.17.8201. Negado provimento ao aludido recurso, a sentença transitou em julgado em 05/08/2024. O Recurso Inominado apresentado nos autos do Processo nº 0012837-74.2023.8.17.8201 ainda se encontra pendente de apreciação. Pois bem. Em sintonia com o §2º do art. 337 do CPC, no tocante ao primeiro elemento, partes, depreende-se que, em todas as ações, desponta o Sr. PHELIPPE GUSTAVO MELQUIADES DA SILVA, como autor e o SUPERMERCADO PÃO DE AÇUCAR como réu. No que pertine ao segundo elemento, causa de pedir, impende registrar que este se perfaz na construção dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Na situação em testilha, da leitura das iniciais na ação anteriormente ajuizada e na presente, é possível se inferir que a parte autora ampara seus pedidos na desocupação forçada do quiosque objeto do contrato entabulado entre as partes. Por fim, no que concerne ao último elemento, pedido, é certo que os pedidos formulados pela parte demandante se consubstanciam na retomada do objeto da lide, fato que atrairia a responsabilidade da ré pelo pagamento de indenizações a título de dano moral e material. Quanto ao Processo nº 0037275-67.2023.8.17.8201 e o presente feito: Nessa ordem de ideias, ressoa irrefutável a coincidência dos três elementos em ambas as ações, fato que, aliado à prolação de sentença já transitada em julgado no processo nº 0037275-67.2023.8.17.8201, impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada. É o que prevê o art.337, em seus §§ 1º e 4º, do CPC/15, que ora transcrevo: Art.337. (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por oportuno, registro que o autor apenas reuniu os pedidos formulados nos feitos anteriores no presente processo. Restando, pois, irrefutável a reprodução de pretensão anteriormente formulada pelo autor, impõe-se a extinção do feito ante o reconhecimento da coisa julgada. Quanto ao Processo nº 0012837-74.2023.8.17.8201 e o presente feito: Pelo já explanado, impõe-se o reconhecimento do instituto da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC), mesmo na pendência de análise de recurso. Nesse sentido: Ação de cobrança. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com reconhecimento de litispendência. Adequação. Ajuizamento da presente ação de cobrança enquanto pendente recurso interposto pela autora. Evidenciada tríplice identidade entre ação e reconvenção. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1044555-32.2017.8.26.0506; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO A COISA JULGADA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, V, do CPC/15, quanto aos pedidos coincidentes com o Processo nº 0037275-67.2023.8.17.8201; b) RECONHECO A LITISPENDÊNCIA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC, quanto aos pedidos coincidentes com o Processo nº 0012837-74.2023.8.17.8201. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Sem honorários à míngua de resposta. Retire-se de pauta a audiência designada. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *