Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180378157, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010589-92.2015.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA MUNIZ Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GUSTAVO DE OLIVEIRA MUNIZ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à anulação do Auto de Infração nº 2015.000001953776-10, que imputou à parte autora a obrigação de recolhimento de ICMS, acrescido de multa, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2014. A parte autora alega que, até dezembro de 2013, era optante pelo regime do SIMPLES Nacional, e que, a partir de janeiro de 2014, optou pelo regime tributário do Lucro Presumido, com a consequente adoção do regime “normal” do ICMS. No entanto, afirma que, devido a um bloqueio no Sistema Eletrônico de Fiscalização (SEF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, permaneceu impossibilitada de registrar as notas fiscais eletrônicas com o devido destaque do ICMS, o que teria impossibilitado o recolhimento do tributo. Aduz, ainda, que o produto comercializado por sua empresa foi indevidamente tributado como material de construção, quando na verdade se trata de embalagem plástica, o que geraria uma cobrança incorreta do ICMS substituição tributária. Como tutela antecipada, requereu a abstenção da Fazenda na retenção de produtos adquiridos pela autora como forma coercitiva ao pagamento do ICMS. No mérito, requereu: i) anulação do auto de infração de ICMS; ii) declarar a inexistência de substituição tributária nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio e julho de 2014; iii)desconsiderar qualquer punição à empresa autora, no período de janeiro à maio de 2014; iv) deduzir dos valores calculados pela fiscalização da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, os créditos tributários provenientes de ICMS já pago relativamente a ICMS antecipado (fronteira), ICMS contido nas Notas Fiscais de entrada e ICMS já pagos de forma coercitiva por força de retenção de produtos; v) definir como multa moratória o percentual de 20% sobre o ICMS devido no período de JUN a DEZ/2014, mais juros; vi) conceder parcelamento em 60 (sessenta) meses, sem a inclusão de multa nem juros moratórios para o período de JAN a MAI/2014, e com multa de 20% para os meses de JUN a DEZ/2014, mais juros de mora. Despacho inaugural determinando a citação do estado, oportunidade na qual foi concedido prazo de 72 horas para manifestação sobre a tutela de urgência requerida (id. 7386388). A Fazenda se manifestou (id. 7673611) e, em seguida, o autor atravessou petição (id. 7733768). Em contestação, o Estado de Pernambuco alega que a parte autora não recolheu o ICMS devido durante todo o exercício de 2014, fato confessado pela própria autora. Afirma, ainda, que não há provas de que o bloqueio no SEF tenha ocorrido e que as alegações da autora não passam de tentativas de justificar o não recolhimento do imposto devido. Além disso, defende a legalidade da fiscalização e das autuações realizadas, negando que tenha havido qualquer retenção de mercadorias indevida (id. 8302081). Sobreveio réplica (id.8314523). Tutela indeferida (id. 8394323). RELATADOS.DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido, nos termos autorizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. De início, anoto que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenha sido considerados e devidamente valorados. A controvérsia cinge-se acerca da impossibilidade da parte autora de recolher o ICMS devido em razão de supostos problemas técnicos no SEF, bem como na contestação da tributação de sua atividade sob a ótica da substituição tributária. Inicialmente, cumpre salientar que o ICMS é um tributo de competência estadual, cujo recolhimento deve observar as normas impostas pelo ente federativo. A parte autora confessa expressamente que não realizou o recolhimento do ICMS ao longo do ano de 2014, limitando-se a alegar a existência de um bloqueio no sistema de fiscalização da Secretaria da Fazenda como justificativa. Todavia, não há nos autos qualquer prova documental robusta que corrobore tal alegação, o que contraria a disposição contida no art. 373, inc. I do CPC. Ademais, a alegação de que o produto comercializado estaria sendo erroneamente classificado como material de construção não encontra respaldo nos documentos apresentados, especialmente diante da ausência de comprovação de que houve erro na aplicação da legislação tributária por parte do Fisco estadual, o que poderia ser facilmente comprovado, mas não foi. Quanto à pretensão de anulação da multa imposta, esta também não merece prosperar, uma vez que a aplicação da penalidade é consequência direta do descumprimento da obrigação tributária principal, qual seja, o recolhimento do imposto devido. Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada para que o Estado de Pernambuco se abstenha de adotar medidas coercitivas para o recolhimento do tributo, mantenho o entendimento já sedimentado em tutela de urgência. O autor não indicou quais as mercadorias estariam sendo retidas na fronteira pelas autoridades fazendárias, sendo imprescindível a especificação de quais as mercadorias apreendidas. Mantenho a decisão que denegou a tutela (id. 8394323).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias. Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho