Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO EXECUTADO(A): FRANCISCA MARIA ALVES DIAS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0013991-64.2022.8.17.8201 Vistos, etc…
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO, advogado atuando em causa própria, em face de FRANCISCA MARIA ALVES DIAS, ambos qualificados, nos termos expostos na inicial. Destarte, folheando os autos observo que as procurações lançadas nos autos (Ids. 102158671 e 8672) não foram assinadas pela autora, e sim por Maria José da Silva Santos, pessoa estranha à lide. Constato, ainda, que a procuração particular Id. 102158673, que teria sido assinada pela executada outorga poderes à pessoa citada acima, Maria José da Silva Santos. Observo, ademais, que a executada é pessoa analfabeta, pelo que o contrato para ser válido deveria ser promovido através de escritura pública. Por fim, constato que no referido contrato aparece como contratante pessoa jurídica de direito público (a sociedade de advogados Volney Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 47.783.204/0001-15). Entretanto, o advogado promove em nome próprio, como pessoa física. É o que importa relatar. Passo à decisão. Ao exame, verifico que o contrato de honorários objeto desta ação não caracteriza título executivo apto a permitir o prosseguimento da presente demanda, vez que nulo. A contratante é pessoa analfabeta, pelo que o contrato para ser válido precisa ser celebrado por escritura pública. Observo, ainda, que mesmo que dotado de força executiva, o contrato não poderia ser executado no Sistema dos Juizados Especiais, visto que consta como contratante pessoa jurídica de direito público (escritório de advocacia) e não o advogado enquanto pessoa física. Deste modo, tratando-se de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para anular a sentença ID 124777909, vez que há causa impeditiva da obrigação (contrato nulo), não estando preenchidos os requisitos da certeza e exigibilidade. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC P.R.I.C. Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, 02 de dezembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito Lfs.