Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ALESSANDRO BATISTA LIMA, LEIDIVAN LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, fica a parte EXEQUENTE intimada, através de seu advogado PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, do inteiro teor da Decisão de ID 185088179, conforme teor final segue transcrito abaixo: In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merece prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada. Em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento. Intimem-se. Expedientes necessários. Belém do São Francisco/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Ana Neri Santos Torres Juíza Substituta BELÉM S FRANCISCO, 9 de dezembro de 2024. MICHELINE GRANJA BATISTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Belém São Francisco Processo nº 0000021-86.2002.8.17.0250