Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: REGINALDO CORREA DE LIMA IMPETRADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0129146-57.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA ajuizada por REGINALDO CORREA DE LIMA, já qualificado na exordial, por intermédio de advogado habilitado, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, por meio da qual se objetiva o fornecimento do medicamento ABIRATERONA 250mg (ZYTIGA), conforme laudo médico de Id 147829225. Junta documento e faze os demais requerimentos de estilo. Houve decisão, concedendo o pedido liminar, nos termos da decisão de id n 147934089. Custas recolhidas. Houve o indeferimento do pedido liminar, nos termos da decisão de id n 84428910. A parte autora, após algumas informações sobre descumprimento, informou, ao final, que a Secretaria de Saúde do Estado, cumpriu a obrigação em fornecer os medicamentos requisitados em juízo, contudo devido ao avanço da doença, o tratamento mostrou-se ineficaz e pediu a suspensão do fornecimento e aquisição pela parte. Houve manifestação do Estado de Pernambuco que falou da necessidade de que o processo seja extinto, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do seu objeto e do interesse de agir da Impetrante. É o breve relatório. DECIDO. A parte impetrada se manifestou quanto a perda de objeto, uma vez que a parte impetrante não necessita mais do medicamento objeto do pleito, por ineficácia posterior devido ao avanço da doença. De fato, se mostra nos autos uma perda superveniente do objeto do pleito. Diante disso, outra providência não há que não seja o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda e, assim, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente com as cautelas de praxe. Recife, data e assinatura por certificado digital" RECIFE, 9 de dezembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho