Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID181453204, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA - Valor Quitado. Obrigação de pagar. Declaração de satisfação da obrigação. Extinção da fase de executiva pelo pagamento da obrigação, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052404-93.2020.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA IRIVANDA SERAFIM DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. 1- Após o trânsito em julgado do acórdão, e início da fase executiva, a parte executada veio aos autos depositar o valor que entende devido para satisfação da obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial (id n°179099939). Em seguida, a parte autora concordou expressamente com a quantia paga e requereu a liberação do valor depositado em benefício da parte e de sua advogada no id n°179832690. É O RELATÓRIO 2- Com o depósito do valor devido promovido pelo executado e a concordância pela parte exequente, configura-se cumprida a obrigação de pagar quantia certa vertida no título executivo judicial. 3- Isso posto, com fundamento nos artigos 526, §3º, c/c 924, II, do NCPC, extingo a fase executiva, e determino a liberação do valor depositado. A Diretoría Cível deverá expedir de imediato o alvará de transferência para liberação do valor total depositado, tendo vista que a parte autora atua em causa própria. Intime-se parte autora para apresentar em 05 (cinco) dias, os dados bancários para transferência da quantia depositada. Uma vez indicados os dados bancários da parte, expeça-se o alvará de transferência sem necessidade de nova conclusão dos autos. Certifique a Diretoria Cível a regularidade de recolhimento das custas processuais. Em sendo cumprida a diligência acima e intimadas as partes, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. 4- P e I. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Virgínio M. Carneiro Leão Juiz de Direito 3" RECIFE, 23 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau