Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185862426, conforme segue transcrito abaixo: I - RELATÓRIO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054818-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CAMILA GOMES DOS SANTOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Camila Gomes dos Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, na qual a parte DEMANDANTE objetiva o restabelecimento do plano de saúde e o custeio de tratamento médico conforme prescrição de seu(sua) médico(a), com fundamento na manutenção de seu tratamento para Doença de Crohn, em regime ambulatorial. A parte DEMANDANTE afirma que o plano foi cancelado unilateralmente pela DEMANDADA, mesmo após envio de documentos comprobatórios solicitados pela operadora de saúde. 2. A parte DEMANDANTE relata, em apertada síntese, que: i) firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a parte DEMANDADA; ii) necessita de tratamento médico contínuo para Doença de Crohn, conforme prescrição médica juntada aos autos (ID 171283990); iii) após solicitação de documentos pela operadora do plano, teve seu contrato cancelado unilateralmente, mesmo diante da comprovação de seu estado de saúde e da continuidade do tratamento; iv) o cancelamento, segundo a parte DEMANDANTE, foi realizado de forma arbitrária e em desrespeito à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, sendo urgente a necessidade do restabelecimento do plano para garantir a continuidade de seu tratamento. 3. A tutela de urgência foi deferida no ID 172446745, determinando o restabelecimento do plano de saúde e o custeio do tratamento, sob pena de aplicação de multa. A DEMANDADA, em sua contestação (ID 174431149), alegou a ausência de elegibilidade da parte DEMANDANTE para manutenção do plano coletivo por adesão e defendeu a regularidade do cancelamento, sob o argumento de que o contrato se encerrou conforme as disposições contratuais. Alega, ainda, que o contrato é regulado pelas normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), que permitem o cancelamento em caso de perda de vínculo com a entidade de classe. 4. A parte DEMANDANTE apresentou réplica à contestação (ID 176620281), reiterando a necessidade do restabelecimento do plano de saúde e apontando a arbitrariedade do cancelamento em momento crítico de seu tratamento. 5. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO 6. De saída, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 318 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 7. De outro giro, registro que o presente processo comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto à matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada, de modo que se mostra autorizado o julgamento no processo no estado em que se encontra. 8. A questão central dos autos é a legalidade ou não do cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão e a necessidade de manutenção do atendimento, dado o estado de saúde da parte DEMANDANTE. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 9. O contrato de prestação de serviços de saúde firmado entre as partes está regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 469), que estabelece a relação de consumo entre o contratante e a operadora do plano de saúde. Assim, aplicam-se os princípios protetivos ao consumidor, como o da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, e art. 6º, V, do CDC). Do Cancelamento do Plano 10. A parte DEMANDADA fundamenta a legitimidade do cancelamento no fato de que o contrato era de natureza coletiva, vinculado à entidade de classe, e que a DEMANDANTE não comprovou a manutenção do vínculo necessário à continuidade do plano. Todavia, conforme demonstrado, o plano foi cancelado em momento crítico do tratamento de doença grave da parte DEMANDANTE, a qual encontra-se em regime de tratamento contínuo e essencial à sua saúde. 11. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, é no sentido de que: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 12. Desse modo, a parte DEMANDANTE, que está em pleno tratamento médico, tem o direito à continuidade do seguro saúde até a conclusão do tratamento, mediante o pagamento das contraprestações. 13. No caso ora em apreço, a parte DEMANDANTE se encontrava com tratamento em curso, passou a sofrer entraves de cobertura impostos pela DEMANDADA e, por fim, após anos de contrato, a parte DEMANDADA passou a exigir a comprovação de vínculo com a entidade de classe, sob pena de cancelamento unilateral, ignorando todo o tempo de contrato e a tratamento de saúde em curso, chegando ao cancelamento unilateral e abrupto, o que não condiz com a boa-fé objetiva e tampouco tem respaldo na legislação consumerista, não podendo ser admitida tal conduta não prejudicial ao consumidor. 14. Nesse contexto, com relação à obrigação de fazer, entendo que, no particular – e depois a instrução do processo e do estabelecimento do contraditório entre as partes - merece guarida jurisdicional o pedido esboçado na peça de ingresso pela parte DEMANDANTE, devendo ser confirmada a decisão concessiva da tutela antecipada. 14.1. É que - consoante já fundamentado na decisão concessiva da supracitada tutela de urgência -, é firme o entendimento deste Juízo, em harmonia com o que, a propósito, já vem decidindo o e. TJPE sobre a matéria, no sentido de que não cabe às operadoras de saúde limitarem o tratamento das doenças cobertas pelo contrato, uma vez que cabe ao médico assistente e não a elas a prescrição do tratamento adequado, sendo abusiva cláusula em sentido diverso. 14.2 Além disso, o tratamento da doença já havia sido autorizado e realizado em momento anterior e, portanto, não se justifica a negativa diante da necessidade de dar continuidade e repetir os procedimentos cuja cobertura já havia sido prestada e, portanto, a negativa se revela totalmente abusiva e sem amparo quer legal, quer jurídico. 14.3 De igual modo, é inadmissível o cancelamento do seguro saúde de paciente que e encontra em tratamento de saúde, com a imposição de questões administrativas impostas pela DEMANDADA que não têm o condão de justificar o cancelamento, o que foi manifestamente abusivo. Da Continuidade do Tratamento 15. Conforme comprovado nos autos, a DEMANDANTE sofre de Doença de Crohn (CID K50), doença grave e debilitante que requer tratamento contínuo. A interrupção do tratamento, conforme laudos médicos juntados, pode gerar sérias complicações à saúde da demandante, como abscessos, perfurações e obstruções intestinais, colocando em risco sua vida. 16. Assim, resta claro que o cancelamento unilateral do plano de saúde, sem a devida consideração ao tratamento em curso, configura ato abusivo, violando a boa-fé objetiva e o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Dos Danos Morais 17. A suspensão indevida do plano de saúde em momento crucial, no qual a DEMANDANTE necessitava da cobertura para dar continuidade ao tratamento de doença grave, configura dano moral. A interrupção arbitrária de tratamento médico causa aflição psicológica, agravamento do quadro clínico e potencial risco à saúde e à vida do paciente. 18. Bem por isso, analisando os fundamentos de fato e de direito, bem como os pedidos esboçados na presente demanda judicial, estou convencido de que merece acolhida jurisdicional o pedido formulado na petição inicial no sentido de que a seguradora DEMANDADA seja compelida a restabelecer e manter o contrato de seguro saúde e autorizar/custear o tratamento acima especificado, conforme prescrito pelo(a) médico(a) assistente, por se tratar de procedimentos essenciais a sua saúde à manutenção de sua vida. 19. Da mesma sorte, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativa indevida de cobertura para o tratamento ultrapassa o mero dissabor 19.1 Diante disso e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva-pedagógica da conduta do infrator, balizando-se, todavia, pela impossibilidade jurídica do enriquecimento sem causa, fixo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura. III - DISPOSITIVO 20.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Camila Gomes dos Santos para: a) Confirmar, como confirmada fica, a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da DEMANDANTE e o custeio integral de seu tratamento médico, conforme prescrição médica; e, b) Condenar, como condenada fica, a parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da interrupção arbitrária do tratamento médico essencial à saúde da DEMANDANTE. 21. Condeno, ainda, ela, parte DEMANDADA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de danos morais e mais 10% (dez por cento) sobre o varo da causa para a obrigação de fazer, nos termos do art. 85 do CPC. 22. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a seguradora DEMANDADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os comprovantes dos respectivos recolhimentos, sob pena de incorrer em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido. Findo o prazo, sem manifestação, comunique-se ao Comitê Gestor se o valor for inferior a quatro mil reais ou, caso supere, à Procuradoria da Fazenda Estadual para a adoção das medidas judiciais cabíveis para fins de cobrança. 23. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, ofertar suas CONTRARRAZÕES; e uma vez transcorrido tal prazo, com ou sem manifestação dela, parte apelada, REMETAM-SE os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, com os nossos cumprimentos. 24. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. RECIFE, 30 de outubro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau