Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: METALMAX CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185927023, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049014-52.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): PITURAMA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME ESPÓLIO - Vistos etc. PITURAMA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - ME, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais contra METALMAX CALDEIRARIA INDUSTRIAL LTDA - ME, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que firmou dois contratos de prestação de serviços para fabricação e recuperação de uma caldeira e outros equipamentos, cujo valor total de R$ 117,500,00 (cento e dezessete mil e quinhentos reais) (contrato nº 0708/2018-1) e R$ 70.000,00 (setenta mil) (contrato nº 1807/2018-1) fora dividido em parcelas. Afirma que quitou o valor do contrato 0708/2018-1 e que, em virtude do atraso na entrega dos equipamentos no prazo estabelecido, sustou o pagamento da última parcela do contrato de nº 1807/2018-1, esta no valor de R$ 14.375,00 Alega que recebeu notificação do Cartório de Protesto de Colonia Leopoldina, em Alagoas, referente aos títulos DMI 01/02, no valor de R$ 14.375,00, com vencimento em 16/10/2018, protocolo nº 0000021249 realizado em 29/10/2018, e DMI 02/02, no valor de R$ 14.375,00, com vencimento em 14/11/2018, protocolo nº 0000021268 realizado em 29/11/2018. Sustenta que a caldeira e equipamentos recebidos com atraso não estariam funcionando adequadamente, o que teria obrigado o autor a efetuar compra de nova caldeira no valor de R$ 200.000,00 com a empresa Heatmag Industria e Comercio LTDA. Aduz que, em virtude do atraso na entrega e inadequação dos equipamentos, o protesto seria indevido. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seu nome não seja incluído nas listas de restrição ao crédito e para que seja dada baixa ao título protestado. Pugnou pela declaração de rescisão contratual do contrato nº 1807/2018-1 e devolução do valor pago. Pleiteou a condenação do réu a restituir o demandante no valor de R$ 55.625,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) referente ao preço da caldeira, bem como a pegar o maquinário na sede do autor. Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porque teria interrompido seu funcionamento em razão da falha na prestação do serviço. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O juízo processante concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Deferiu o pedido liminar (id. 49596574), para determinar que o réu se abstenha de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, caso tenha inserido, que promova a retirada da inscrição e baixa do protesto, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00. Designou audiência de conciliação. Citado o réu (id. 51711565). Não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação designada (ata sob id. 51828055). O réu deixou de contestar nos autos, conforme certidão sob id. 58563082. O autor informou o descumprimento da liminar e requereu a aplicação de astreintes no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a expedição de ofício ao cartório, para baixa dos protestos. Determinada a intimação do cartório para dar baixa dos protestos (id. 68089577). Declarada a revelia do demandado (id. 167095533). Intimadas as partes para indicar interesse na produção de provas, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 167851154). Vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização Processual da Capital, remetidos da Seção A da 11ª Vara Cível da Capital. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. O feito apresenta-se suficientemente instruído, comportando julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil. Ausentes óbices processuais, passo à análise meritória.
Trata-se de ação em que o autor busca declaração de rescisão contratual do contrato nº 1807/2018-1, devolução do valor pago, restituição do valor de R$ 55.625,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais), indenização por danos materiais montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e cancelamento dos protestos descritos na exordial, tudo sob alegação de que a parte ré não teria cumprido com obrigação contratada. No caso concreto, cabe ao autor, ainda que consumidor, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando que houve atraso na entrega dos equipamentos adquiridos pelo contrato nº 1807/2018-1, bem como que tais equipamentos possuíam inadequação apta a gerar a rescisão do contrato. O autor comprovou que foi realizado protesto dos títulos DMI 01/02 (id. 60875619), no valor de R$ 14.375,00, com vencimento em 16/10/2018, protocolo nº 0000021249 realizado em 29/10/2018, e DMI 02/02 (id. 60875622), no valor de R$ 14.375,00, com vencimento em 14/11/2018, protocolo nº 0000021268 realizado em 29/11/2018. Contudo, verifico que o demandante não juntou documentos aptos a comprovar a existência do contrato 1807/2018-1 entre as partes, tampouco o alegado atraso na entrega de equipamentos. O requerente juntou aos autos o contrato nº 1807/2018-1 (id. 49532570), por meio do qual o réu teria assumido a obrigação de prestar serviços de recuperação de uma caldeira e seus componentes, no prazo de 45 dias corridos após assinatura do contrato (cláusula quinta), pelo valor estimado de R$ 70.000,00 (cláusula sétima). No entanto, não consta data de assinatura do contrato, bem como ausência de assinatura no referido pacto. Ademais, o print de e-mail (id. 49532570, pág. 4) enviado pela ré com proposta de orçamento para fornecimento dos equipamentos não é prova de que o contrato foi firmado, bem como os supostos comprovantes de pagamento juntados pelo autor, em razão de diversas inconsistências, não inservíveis para tanto. Nesse sentido, o print de extrato bancário de junho de 2019 da empresa autora mostra “Cheq Comp” no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas não está elencado quem compensou o cheque, sendo irrelevante como meio de prova (id. 49530484 e 49939703); o recibo sob id. 49530485 e 49939704 se encontra ilegível e a fotografia está cortada onde o preço seria visualizado; a transferência descrita em id. 49939708 tem como emitente a empresa “Filgueiras e Rangel Idiomas LTDA”, e não a empresa autora; o recibo preenchido à mão, id. 49530486 e 49939709, datado em 14/11/2018, referente ao valor de R$ 15.125,00 relativo à “complemento do valor do pagamento material 14.001.79 inox” foi dirigido ao Sr. Luiz Filho, não havendo relação comprovada com a empresa autora nem com a compra descrita na exordial, em razão da insuficiente descrição de seu objeto. Tampouco comprovam o alegado as autorizações parciais de TED tendo como favorecida a empresa ré. Nos valores de R$ 60.000,00, datado em 14/08/2018 (id. 49939705), R$ 20.000,00 (vinte mil reais), datado em 18/10/2018 (id. 49939706) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), datado em 24/07/2018 (id. 49939710), falham todas ao não mostrar quem emitiu o TED. Não bastasse, em todas elas se lê: “Pagamento autorizado parcialmente. Pendente de autorização de um segundo autorizante. O comprovante estará disponível após todas as autorizações serem realizadas”. Assim, incumbiria ao autor juntar aos autos o comprovante, e não a autorização parcial, que não possui valor probatório. Por fim, planilha de contas a pagar elaborada pelo autor não conta como meio de prova relevante (id. 49939707).
Diante do exposto, em que pese a existência de parecer técnico juntado pela demandante e produzido pela Lim Engenharia e Serviços em 5/01/2019 (id. 49534335) tenha concluído que o equipamento “fornalha de geração de vapor” não se encontra apto a operar, porque não teria sido construído em conformidade com seu projeto básico e conceitual, o fato é que não restou minimamente comprovado nos autos que foi firmado contrato entre as partes e que a autora efetuou pagamentos referentes à caldeira descrita na exordial. Assim sendo, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogando a tutela provisória concedida. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Suspensa sua exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Colônia Leopoldina para informar da revogação da tutela provisória e do julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Recife, data registrada no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CARLOS NEVES DA FRANCA NETO JUNIOR " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau