Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
11/07/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
11/07/2025, 01:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2025, 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2025, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2025, 22:37
Conclusos para despacho
11/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/06/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 17:05
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
23/05/2025, 11:16
Juntada de Petição de diligência
23/05/2025, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 12:54
Documentos
Despacho
•19/06/2025, 22:37
Despacho
•20/03/2025, 10:10
11/07/2025, 01:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2025, 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/07/2025, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2025, 22:37
Conclusos para despacho
11/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
03/06/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição (outras)
27/05/2025, 17:05
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
23/05/2025, 11:16
Juntada de Petição de diligência
23/05/2025, 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 12:54
Expedição de citação (outros).
12/05/2025, 12:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
12/05/2025, 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2025, 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
09/04/2025, 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/04/2025, 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/04/2025, 19:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 11:40
Expedição de citação (outros).
27/03/2025, 06:03
Expedição de citação (outros).
27/03/2025, 06:03
Expedição de citação (outros).
27/03/2025, 06:03
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 05:54
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 10:10
Conclusos para despacho
20/03/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2025, 09:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
12/02/2025, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
12/02/2025, 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/02/2025, 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/02/2025, 08:48
Juntada de Petição de diligência
18/01/2025, 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2025, 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/01/2025, 21:56
Juntada de Petição de diligência
18/01/2025, 21:56
Juntada de Petição de petição (outras)
30/12/2024, 17:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
14/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
14/12/2024, 02:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/12/2024, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JT3 CONSTRUCOES LTDA, JOSE HENRIQUE CORREA DE SANTANA, CAMILLA EMANOELA ABREU DOS SANTOS DE SANTANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189989860, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ___exequente_____ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) ___1__ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. Custas judiciais pagas, conforme consulta ao SICAJUD. 2. Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 3. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do art. 783, do CPC. 4. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 5. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 6. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 7. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 8. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 9. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125234-18.2024.8.17.2001 intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 10. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 11. Caso a quantia constrita seja integralmente absorvida pelo pagamento das custas processuais da execução, determino o imediato desbloqueio, com fundamento no art. 836, do CPC. 12. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 13. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias se manifestar para os findo do art. 916. § 1º, do CPC. 14. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). 15. Efetivado o arresto e não sendo caso de citação por hora certa (§1º do art. 830), intime-se o(s) exequente(s) para promover a citação por edital do(a)(s) Executado(a)(s), fazendo-se constar no edital, que terá prazo de trinta dias, as mesmas prescrições indicadas nos itens “3, 6 e 7” deste despacho (art. 830, § 2º, do CPC). 16. Antes da expedição do edital de citação, deve o exequente efetuar o recolhimento das custas, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17. O edital deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), conforme art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ), nos termos do art. 257, III do CPC, certificando-se nos autos. 18. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II do CPC. 19. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 20. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 21. Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho. 22. Caso requerida consulta de endereços, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 23. Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, intime-se o exequente para impulsionar o feito, indicando novos endereços, bens para arresto ou medidas constritivas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III do CPC). 24. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 25. Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 26. Certificada a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). 27. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Com base na recomendação n°03/2016-CM do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado. Recife, 03 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau
11/12/2024, 00:00
Expedição de citação (outros).
10/12/2024, 06:25
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
10/12/2024, 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/12/2024, 06:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/12/2024, 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/12/2024, 06:24
Determinada a citação de CAMILLA EMANOELA ABREU DOS SANTOS DE SANTANA - CPF: 030.703.234-56 (EXECUTADO(A)), JOSE HENRIQUE CORREA DE SANTANA - CPF: 034.132.134-66 (EXECUTADO(A)) e JT3 CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 13.185.581/0001-25 (EXECUTADO(A))