Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189533397, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061946-04.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JESILDA DE OLIVEIRA ALVES SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jesilda de Oliveira Alves Silva em face do Banco BMG S/A, alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado RMC com descontos em seu benefício previdenciário, cujos descontos vêm sendo realizados desde 2018. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Pede gratuidade. Foi deferida a gratuidade e indeferido o pedido liminar. O réu, Banco BMG, apresentou defesa e juntou documentos que, segundo a instituição, comprovam a regularidade do contrato, a autorização para os descontos e a efetiva transferência dos valores contratados. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e fórmula pedido contraposto para, em caso de procedência, determinar a condenação da autora a devolução da quantia recebida em conta, decorrente do contrato objeto da lide. Saneado o feito e determinada a produção de provas, foi revogada a perícia designada, ante a ausência de manifestação das partes (id 155555489). Anunciado o julgamento antecipado da lide, não houve oposição das partes. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia reside em determinar se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado pela autora, se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário foram legítimos e se há responsabilidade do réu por danos materiais e morais. O caso deverá se apreciado à luz dos princípios estabelecidos pela Lei 8.078/90, por se tratar de evidente relação de consumo (Súmula 297, STJ). Nestes termos, tem-se que a responsabilidade civil do Banco demandado, na espécie, é objetiva, ou seja, basta verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista (CDC – art. 14; REsp 820381/DF). Com fulcro na legislação aplicável, o ônus foi invertido, cabendo ao prestador de serviço provar a legitimidade da contratação e a ausência de falha na prestação de serviços. No caso em comento, o requerido desincumbiu-se do seu ônus probatório, eis que apresentou documentos sob o id 89289876 e seguintes, nos quais consta assinatura de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a Autorização para Desconto em Folha, bem como Cédula de Crédito Bancário para contratação de empréstimo vinculado ao cartão consignado, todos assinados e acompanhados de cópia da identidade e comprovante de endereço da autora. A promovente, por sua vez, reiterando a negativa genérica da contratação, fundamentou sua impugnação na tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA, que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando impugnada. Contudo, nada trouxe aos autos que conferisse verossimilhança às suas alegações. Por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (id 86672351), restou consignado que a narrativa inicial era desprovida do mínimo de elementos probatórios, por inexistir documentos que indiquem o questionamento prévio dos descontos realizados ao longo dos três anos antes da propositura da ação, ou extratos bancários do período correspondente ao início dos descontos, a fim de comprovar a ausência de quantia recebida a título de empréstimo proveniente da instituição financeira demandada. Embora tal conclusão tenha se dado em análise perfunctória, ocorre que, ultrapassada a fase instrutória da lide, a situação nada mudou, eis que a autora permaneceu inerte, sem apresentar quaisquer documentos aptos a modificar a conclusão manifestada no provimento judicial que rejeitou a tutela requerida. Por outro lado, os documentos apresentados pelo réu se mostraram suficientes para comprovar a legitimidade da contratação e dos descontos, pois as assinaturas constantes nos contratos são visivelmente semelhantes às da autora, o que se observa pela simples comparação entre os documentos apresentados pelo banco e os documentos pessoais da autora, não havendo quaisquer indícios de que houve falsificação ou falha no serviço prestado pela instituição financeira. Ainda que não tenha sido realizada perícia grafotécnica, a conclusão ora manifestada está em perfeita consonância com a tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA, que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários quando impugnada. Isso porque, a inversão do ônus da prova, mesmo admitida em casos de relação de consumo, não exime a autora de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, o que não ocorreu no caso em comento. Além disso, a autora teceu impugnação genérica e rasa acerca das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu e silenciou quanto a autenticidade do documento de identificação pessoal acostado aos contratos, nada questionando sobre sua autenticidade, o que foge à seara da impugnação das assinaturas constantes em documento particular, eis que se trata de documento de identificação oficial, expedido por ente público. Sendo o juiz o destinatário da prova a quem cabe avaliar sua pertinência e suficiência, comungo do entendimento segundo o qual, assim como ocorre na falsificação grosseira, a semelhança evidente afasta a necessidade de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura aposta em documento. É o que ocorre no presente caso, pois qualquer leigo é capaz de atestar a patente semelhança entre as assinaturas constantes nos contratos firmados com o réu e as da autora, conforme documentos apresentados nos autos. Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ASSINATURAS SEMELHANTES. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. 1. O sistema de valoração das provas adotado pelo ordenamento processual brasileiro permanece sendo o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, que autoriza o juiz a apreciar livremente a prova, desde que indique os elementos formadores de seu convencimento. Daí por que a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, o que é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 2. Há um arcabouço probatório o qual confere fundamento para indeferir o pedido de perícia grafotécnica, com base no livre convencimento motivado, diante da similitude das assinaturas presentes no contrato e nos documentos pessoais da parte e da presença de comprovante de transferência – TED. 3. Tem-se, assim, que o conjunto probatório é indicativo de que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus. Não se olvide que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova (Tese 1.061 dos Recursos Repetitivos do STJ - REsp 1.846.649-MA, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). No caso, o TED, aliado à semelhança de assinaturas e a confirmação da autora de que o dinheiro fora depositado em conta de sua titularidade, é o quanto basta para reconhecer a existência do contrato. 4. Apelação a que se nega provimento. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima - Desembargador Relator. (APELAÇÃO CÍVEL 0003114-73.2021.8.17.2810, Rel. FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), julgado em 30/11/2022). Nestes termos, o conjunto probatório constante nos autos converge no sentido de reconhecer a validade dos contratos e a regularidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos da autora. Por consequência, improcedem os pedidos indenizatórios formulados, por ausência de demonstração de ato ilícito ou falha na prestação de serviços. No mais, entendo por bem destacar, por ser relevante ao caso, que em consulta ao sistema PJE verifiquei que a autora desta demanda, por seu patrono, ajuizou no mesmo dia um total de 06 (seis) processos, contra instituições financeiras diversas, utilizando-se as mesmas alegações genéricas apresentadas nesta demanda. Dentre essas, destaco a ação de NPU nº 0061951-26.2021.8.17.2001, distribuída para a Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, de minha titularidade, cuja inicial indeferi por não haver a autora procedido com a emenda determinada no sentido de informar se recebeu a quantia objeto do empréstimo em sua conta bancária utilizada para recebimento de seu benefício, nem colacionado os extratos bancários do período. Em outro processo, distribuído para esta Seção B da 25ª Vara Cível da Capital (NPU nº 0061943-49.2021.8.17.2001), na qual atuo cumulativamente face a ausência do titular, a pretensão resultou improcedente por fundamentos semelhantes aos ora declinados. Noutro feito, ainda, com sentença de improcedência proferida pelo juízo da Seção A da 1ª Vara Cível da Capital (NPU nº 0061948-71.2021.8.17.2001), esta autora foi condenada pela litigância de má-fé configurada, com sentença confirmada em sede de apelação, conforme ementa abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGOU-SE PROVIMENTO RECURSO POR UNANIMIDADE. 1. A apuração de responsabilidade civil do Banco demandado, na espécie, é objetiva (CDC – art. 14; REsp 820381/DF). Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria aos Bancos demandados provarem a legitimidade da contratação e, deste ônus, desincumbiu-se tendo em vista terem apresentado cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. 2. Destaca-se ainda ter o banco acostado cópias do contrato e dos documentos pessoais da parte autora. 3. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo a constatação da sua autenticidade. 4. Recurso não provido à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0061948-71.2021.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/10/2023) Decerto, a conduta da autora e de seu patrono revelam abuso do direito de ação e desprezo pelos deveres de cooperação e lealdade, acarretando evidente prejuízo à parte adversa e ao funcionamento do sistema judicial. O magistrado, como destinatário das provas e responsável pela condução do processo, tem o dever de reprimir condutas abusivas, devendo atuar de ofício para aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC, especialmente quando a má-fé é manifesta, como no caso em análise. Assevere-se ainda, que apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça, a assistência judiciária gratuita não exonera a autora do pagamento de penalidades processuais, que possuem caráter sancionatório e buscam desestimular condutas abusivas ou desleais no âmbito processual, conforme previsão do art. 98, §4º, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu, com fundamento nos artigos 80 e 81 do CPC, atentando-se que a presente condenação não é afastada pelo benefício da gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC). Compete a autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva pelo prazo legal, face a gratuidade. Por fim, considerando as informações dos sistemas PJe e TJPE Bastião, há indícios de eventual ajuizamento de demandas predatórias pelo patrono da parte autora, pelo que determino o encaminhamento de Ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), instituído pelo provimento 10/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPE, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), instituído pela Resolução 440, de 16/11/2020, do Órgão Especial do TJPE, a fim de dar ciência dos fatos aqui relatados para que tomem as providências cabíveis. Advirta-se, ainda, ao patrono da parte autora, que a interposição de ações sem elementos mínimos de comprovação poderá ser punida como atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o a responsabilização perante o respectivo órgão de classe (art. 77, §§ 1º e 6º, CPC). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Recife, data da assinatura eletrônica. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau