Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028743-47.2015.8.17.0001 ESPÓLIO: ROMILDO RIBEIRO DE AGUIAR, SINEIDE LINS DE AGUIAR ESPÓLIO: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190044288, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Em 08.11.2024, foi proferida a extinção do cumprimento de sentença e expedição de alvará mediante pagamento de custas remanescentes, por ter sido tal valor incluído no cálculo da execução, conforme petição de 03.03.2023, Id. 126963275. Em 13.11.2024, a Exequente pede expedição de alvará e a intimação do réu para pagamento das custas, alegando que não incluiu o valor das custas da fase de cumprimento de sentença em seus cálculos de atualização, à Id. 134786420, o qual foi utilizado para o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em 18.11.2024, vieram os autos conclusos. A parte Credora incluiu o valor das custas na petição de cumprimento de sentença de 03.03.2023. Contudo, omitiu referido valor na planilha de atualização. Ou seja, embora tenha iniciado a execução com o valor das custas processuais, conforme petição de Id. 126963275, deliberadamente o omitiu no cálculo atualizado à Id. 134786420, o qual fora utilizado para fins de bloqueio via SISBAJUD, conforme Id. 137576318. Nesse sentido, determina o art. 523, do CPC: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." Em face do exposto, intime-se o Credor a cumprir corretamente a norma do art, 523, do CPC, incluído no seu pedido de cumprimento as custas processuais que omitiu na planilha de atualização, e requerendo novo bloqueio on line do valor das custas, no prazo de 05 dias. Proceda a Diretoria ao cálculo e expedição da guia para pagamento das custas remanescentes, com o fito de subsidiar o requerimento de bloqueio do Credor. Alternativamente, intime-se a BRADESCO SAÚDE para comprovar o pagamento voluntário das custas remanescentes. Comprovado o pagamento das custas remanescente, expeça-se alvará de transferência do valor depositado à Id. 137576318, com suas atualizações legais, se houver, em favor da parte autora e seu advogado, para as contas informadas na petição de id 185445165, observada a proporção requerida. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa Recife, data de assinatura digital. Luiz Mário Miranda Juiz de Direito." RECIFE, 10 de dezembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau