Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): EVANDRO ABRANTES DE SOUSA, GEOVANIA CRISTINA AGUIAR ABRANTES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190008588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077322-69.2017.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de EVANDRO ABRANTES DE SOUSA e GEOVANIA CRISTINA AGUIAR ABRANTES. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 312.376,70, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 124523089, a parte exequente, informa que por força do Termo de Declaração de Cessão assinado entre o Banco Santander Brasil S/A e Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado (ID 124523128), o crédito objeto da presente demanda foi cedido ao Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado, requerendo a substituição processual, bem como informa que as partes transacionaram e o referido acordo foi integralmente cumprido. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada, com quitação do débito. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. POSTO ISSO, considerando o adimplemento da parte devedora, declaro extinta a obrigação dos executados, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo ativo para Itapeva XI Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizado. Custas e honorários advocatícios, já satisfeitos. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau