Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MEDICINA FISICA ESPECIALIZADA LTDA - ME EXECUTADO(A): REAL SAUDE LTDA EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189991443, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008165-43.2016.8.17.2001
Vistos, etc... MEDICINA FÍSICA ESPECIALIZADA LTDA - ME, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de REAL SAÚDE LTDA EPP. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 2.749,32, proveniente de contrato de prestação de serviços. Nos autos de n° 0049629-04.2014.8.17.0001, foi decretada a falência da empresa executada, conforme sentença proferida em 26/06/2015, tendo como termo legal de falência a data de 09/03/2010. Transcrevo abaixo e referida decisão. SENTENÇA Vistos etc. A liquidante nomeada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Maria do Rosário Gomes de Souza, na liquidação extrajudicial da Real Saúde Ltda. EPP, decretada face anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, devidamente autorizada por aquela (fls. 259/272, 273/278, 282 e 283), requer a decretação da falência da referida empresa, operadora de planos privados de assistência à saúde, alegando, em síntese, que: 1) o balanço contábil realizado, apresenta um passivo de R$24.076.208,82 (vinte e quatro milhões setenta e seis mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos, enquanto que o ativo é de R$4.498.062,00(quatro milhões quatrocentos e noventa e oito mil sessenta e dois reais); 2) estão presentes os requisitos autorizadores do pedido de falência, conforme disposição no art. 23, §1º da Lei nº 9.656/98; 3) não conseguiu arrecadar os documentos contábeis do ano de 2012 e de pessoal, nem a relação dos administradores dos últimos cinco anos, apesar do envio de notificação com aviso de recebimento aos ex-sócios; 4) o ex-contador da operadora de saúde foi identificado como sendo o Sr. Marcos Williams de Sousa (CRC-PE9912/O-1); 5) foi encontrado um imóvel situado na Avenida Historiador Pereira da Costa, nº784, Centro, Cabo de Santo Agostinho-PE, cuja certidão de imóveis apresenta que a propriedade deste imóvel é da empresa Real Saúde Ltda., não obstante existir anotação de um instrumento particular de promessa de compra e venda, datado de 11 de Abril de 2012, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para a promissária compradora Sra. Marília Gomes Oliveira; 6) foi informado à Liquidante que a Real Saúde Ltda. - EPP, possui 14 (quatorze) salas comerciais no Edifício Empresarial Pessoa de Melo, localizado na Avenida Conde da Boa Vista, nº50, Bairro da Boa Vista. Que referidas salas, apesar de não estarem registradas no nome da empresa, são de propriedade do Sr. Cícero Lange, ex-sócio, sendo negociadas quando da retirada deste sócio da sociedade, sendo ainda informada que a posse das ditas salas se encontram sob a responsabilidade do Sr. Flavio Souto Maior, sócio da empresa na época em que ocorreu a liquidação.
Diante do exposto, requer a decretação da falência da Real Saúde Ltda.-EPP, nos termos da Lei nº 11.101/05 c/c Leis nº 6.656/98 e 6.074/74. Juntaram-se documentos às fls.26/283. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade com esteio na Súmula 481, do STJ, uma vez que a autora se encontra em regime de liquidação extrajudicial, decretada pela ANS, estando impossibilitada de arcar com as despesas e custas processuais. Igualmente concedo a prioridade no trâmite da presente ação. (art. 79 c/c parágrafo único do art. 75 da Lei 11.101/05).
Trata-se de pedido de decretação de falência com fundamento no art. 23, §1º, incisos I, II e III, e §3º, da Lei 9.656/98, art. 21, alínea "b" da Lei nº6.024/74, e artigos 75 e seguintes da lei 11.101/05. As operadoras de planos de saúde são regidas pela Lei nº 9.656/98, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.024/74, que regulamenta a liquidação extrajudicial das instituições bancárias. Em que pese a Lei nº 11.101/05, em seu art. 2º, inciso II, excluir as operadoras de planos de saúde de sua incidência, referida vedação diz respeito a pedido de falência como pretensão principal, podendo a Agência Nacional de Saúde, após procedimento próprio, previsto em legislação específica, no presente caso, a Resolução Normativa Nº 316 de 30 de novembro de 2012 e Lei nº9.656/98, autorizar liquidante a requerer a falência da operadora de plano de saúde diante da verificação dos casos contidos no art. 23, §1º, da Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: Art. 23. As operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem requerer concordata e não estão sujeitas a falência ou insolvência civil, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial. § 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses: I - o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos créditos quirografários; II - o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou III - nas hipóteses de fundados indícios de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945. § 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda. § 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do § 1o deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo a requerer a falência ou insolvência civil da operadora. Assim, após a liquidação extrajudicial da Real Saúde Ltda.-EPP, constatada a incidência das hipóteses elencadas no art. 23, §1º, incisos I à III da lei 9.656/98, a falência dessa operadora de plano de saúde é regulada e pode ser decretada nos termos da Lei nº11.101/05. No presente caso, conforme apresentado pela liquidante, a empresa apresenta possui um débito: a) extraconcursal de R$26.262,41 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos; b)trabalhista de R$417.429,21 (quatrocentos e dezessete mil quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos); c) tributário de R$11.142,988,69 (onze milhões cento e quarenta e dois mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos); d)privilegiado de R$ 3.218.747,09 (três milhões duzentos e dezoito mil setecentos e quarenta e sete reais e nove centavos); e) quirografário de R$9.020.141,02 (nove milhões vinte mil cento e quarenta e um reais e dois centavos); f) multas de R$250.640,00 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e quarenta reais), perfazando um passivo de R$24.076.208,82 (vinte e quatro milhões setenta e seis mil duzentos e oito reais e oitenta e dois centavos), enquanto que o ativo é de R$4.498.062,00(quatro milhões quatrocentos e noventa e oito mil sessenta e dois reais). Desnecessária a citação dos administradores, uma vez que o Decreto da ANS de liquidação extrajudicial da operadora Real Saúde Ltda. - EPP, acarretou, automaticamente, a perda do mandato dos respectivos administradores (art. 50, Lei nº6.024/74), a qual passou a ser administrada pela liquidante nomeada pela ANS, Maria do Rosário Gomes de Souza, que, com autorização dessa e com fundamento nos incisos I à III do §1º do art. 23 da Lei nº 9.656/98, requereu a falência daquela, não havendo previsão de citação ou intimação dos ex-administradores, uma vez que estes não mais representam a empresa em regime de liquidação extrajudicial. Nesta linha, seguem os tribunais: Sociedade operadora de plano privado de assistência à saúde. Liquidação extrajudicial. Liquidante autorizado pela ANS a requerer a falência. Inteligência do art. 23 da Lei n."9.656/98. Decisão agravada que determinou a citação da requerida para contestar ou efetuar depósito elisivo, com advertência que, no mesmo prazo, poderia pleitear sua recuperação judicial. Inadmissibilidade. Desnecessidade de cientificação dos sócios como pressuposto para o ato falimentar. Ademais, impossibilidade de requerer recuperação judicial (art. 2o, II,da Lei n. º 11.101/2005). Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - -....: 3720301420108260000 SP, Relator: Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 23/11/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 10/12/2010) Agravo. Falência. Sociedade operadora de plano privado de saúde. Liquidação extrajudicial decretada pela ANS. Requerimento de falência formulado pelo liquidante, devidamente autorizado pela ANS, com fundamento no art. 23, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.656/98. Alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa afastada. Desnecessidade de intimação dos ex-administradores da empresa em liquidação extrajudicial para contestarem o pedido de falência deduzido pelo liquidante. Ativo arrecadado insuficiente para o pagamento de meta9.656/98 e art. 99, VI, da Lei nº 11.101/2005. Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 994093218061 SP, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/01/2010, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 19/02/2010) Falência de sociedade de previdência privada, antes submetida a regime de liquidação extrajudicial. Agravo de instrumento interposto por sócios e/ou integrantes de conselhos de administração das pessoas jurídicas cuja quebra foi decretada. Reconhecimento da ilegitimidade para a interposição do recurso. Acionistas/ex-administradores da sociedade falida não são reputados como "terceiro prejudicado", a teor do art. 499 do CPC. A legitimidade do acionista/controlador para recorrer contra a sentença de falência da companhia exige a demonstração do interesse jurídico, não sendo suficiente o interesse de fato ou econômico. O sócio ou acionista não é considerado falido em virtude da falência da sociedade que integra. Agravo não conhecido. (TJ-SP, Relator: Romeu Ricupero, Data de Julgamento: 28/02/2012, Câmara Reservada à Falência e Recuperação) No presente caso, diante das anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, a ANS determinou à Real Saúde Ltda.-EPP, por meio do Ofício 830/2009/GGEAME/DIOPE/ANS, emitido em 15 de Junho de 2009, a apresentação de um programa de recuperação para o saneamento com o objeto de solucionar três itens apontados(fls.32/33). Em 07 de Junho de 2010, através da Nota nº198/2010/GGAME(GEAOP)/DIOPE/ANS, foi assinalado o prazo para que a operadora solucionasse todas as irregularidades apontadas, sob pena de instauração do regime especial de direção fiscal(fls.34/37). Através da Nota nº348/2010/GEHAE/GGAME/DIOPE/ANS, foi rejeitado o Plano de Recuperação proposto, sendo indicada a instauração do regime especial de direção fiscal (fls.38/40). Após, em 04/11/2010, foi expedida a nota nº425/2010/GEHAE/GGAME/DIOPE/ANS, a qual retificou a decisão anterior, aprovando o Plano de Recuperação Apresentado (fls.41/43). Então, em 21/05/2012, através do Despacho nº264/2012/GGAME/DIOPE/ANS/MS, foi recomendado a instauração de regime de Direção Fiscal na Operadora Real Saúde Ltda. EPP(fl.44). Diante da situação encontrada na operadora, foi então recomendada a decretação da liquidação extrajudicial(fls.45/50). A empresa Real Saúde Ltda.- EPP, entrou em regime de liquidação extrajudicial em 29/03/2013. Após realizada a liquidação extrajudicial, foram expedidas notas explicativas, pela liquidante, Maria do Rosário Gomes de Souza, as quais concluíram que o total do ativo da massa liquidanda não é capaz de satisfazer a totalidade dos créditos trabalhistas, tributários e privilegiados, e ainda saldar até a metade dos créditos quirografários, solicitando então à ANS, autorização para ajuizar requerimento da falência da Real Saúde Ltda.-.EPP(fls.235/251). Então, após os trâmites junto à ANS, esta acolheu os termos dos relatórios da Liquidante, votando pela concessão da autorização à essa para requerer a falência da Real Saúde Ltda. - EPP(fl.282). Por tudo exposto, verifica-se a inviabilidade de continuidade da operadora de planos de saúde, impondo-se a decretação da falência da Real Saúde Ltda.-EPP. Posto isso, DECLARO aberta hoje, às 14 horas, a falência da REAL SAUDE LTDA.- EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.719.945/0001-68, registro ANS nº 38.116-1. Consoante disposto no art. 99 da nova Lei de Falência: 1) Fixo, provisoriamente, o termo legal da falência em 09 de Março de 2010, nonagésimo dia anterior à data em que ficou caracterizada a insolvência da falida à ANS. 2) Determino a intimação pessoal dos sócios administradores da falida, Elizabeth Inácia Rodrigues de Lima, Flávio Souto Maior e Rosangela Jorge dos Santos Nascimento, para que compareçam em cartório, no próximo dia 20/02/2015 para assinar o termo de comparecimento e: 2.1) prestar as declarações previstas no art. 104, Inciso I, itens "a" à "g" da nova lei de Falências; 2.2) depositar, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os livros obrigatórios, que não foram entregues à liquidante extrajudicial, sob pena de responderem por crime de desobediência, conforme art. 104, §único da Nova Lei de Falências. 3)Intime-se a liquidante extrajudicial para que deposite, na secretaria deste juízo, todos os documentos em nome da empresa falida que estejam sob sua posse. 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores ofereçam suas declarações e documentos justificativos de seus créditos na forma do art.t 9º da Lei 11.101/05. 5) Determino a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses legais previstas nos §§1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05. 6) Proceda-se a pesquisa, e em sequência, ao bloqueio de dinheiro, a título de penhora, pelo sistema BACENJUD em nome dos sócios administradores da falida, Elizabeth Inácia Rodrigues de Lima, Flávio Souto Maior e Rosangela Jorge dos Santos Nascimento. 7) Em atenção ao disposto no art. 99, VII da Lei 11.101/05, determino que sejam encaminhados ofícios: 7.1) aos cartórios de imóveis do Recife, Olinda, Caruaru, Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes, neste Estado de Pernambuco, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se existem imóveis registrados em nome da empresa falida, bem como toda e qualquer operação imobiliária a qualquer título, efetuada por essa; 7.2) ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a falida ou seus sócios possuem veículo automotor, de qualquer categoria, registrado em seu nome; 7.3) aos Tabelionatos de Protesto de Recife, Olinda, Caruaru, Cabo de Santo Agostinho e Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, solicitando certidão de protestos tirados contra a empresa falida nos últimos três anos; 7.4) ao Banco Central do Brasil, solicitando que proceda, o bloqueio das contas correntes e aplicações da empresa falida em qualquer instituição financeira que possua conta, bem como a remessa de eventuais depósitos ou saldos para conta a ser aberta no Banco do Brasil S/A., Agência Fórum, nesta capital, em nome da Massa Falida e à disposição do Juízo Falimentar; 7.5) à Receita Federal,para que remeta cópias das declarações de rendimentos dos últimos 5 (cinco) anos, das pessoas físicas elencadas no item 2 da parte dispositiva desta sentença, e da pessoa jurídica falida; 7.6) por Carta com Aviso de Recebimento às Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em que a falida tiver estabelecimentos; 7.7) à Caixa Econômica Federal (FGTS), ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que tomem conhecimento desta falência; 7.8) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que remeta a sindicâncias as correspondências destinadas à falida; 7.9) à JUCEPE para que proceda à anotação da falência no respectivo registro da Real Saúde Ltda.-EPP, devendo constar a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação dos sócios falidos para o exercício de qualquer atividade empresarial, nos termos do art. 102 da Lei 11.101/05, bem como forneça, todos os atos constitutivos da falida desde a fundação. 7.10) Ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, solicitando que o mesmo requeira a todas as Juntas Comerciais do pais, para informar a existência de registro em nome do falido e de seus diretores, bem como em resposta positiva, que essas enviem seus atos constitutivos 8) Nomeio como Administradora Judicial a sociedade Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda., tendo como responsável técnico pela condução do presente processo, o Dr. José Luiz Lindoso da Silva, economista, inscrito no Conselho Regional de Economia da 3ª Região sob o nº 4819, com endereço profissional situado na Avenida Conselheiro Aguiar, nº4635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-020, que deve ser intimada para que em 48 horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da LRF); fixo os honorários em 4% (quatro por cento) sobre o valor dos bens ativos arrecadados; 9) Cientifique o Ministério Público para que tome conhecimento desta falência. 10) Publique-se edital, contendo a íntegra desta sentença, fazendo-se todas as comunicações obrigatórias cumprindo-se, integralmente, o disposto no art. 99, parágrafo único da Lei 11.101/05. 11) Forme-se apenso para a juntada de informações dos Cartórios de Protesto, sobre bens da devedora e habilitações de crédito Recife, 26 de Fevereiro de 2015. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito 1 L PROCESSO nº0049629-04.2014.8.17.0001 Ao ser intimado para informar, no prazo de 60 dias, se seu crédito está incluso na referida falência, apresentando certidão daquele juízo, o exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 172361178. No caso da decretação da falência, o credor deverá habilitar o seu crédito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade de ser dado prosseguimento à execução individual, pois o título que a embasava não mais existe. O STJ tratou exaustivamente sobre o tema e pelo fato de o voto ser muito esclarecedor, merece ser transcrito: "De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a)
trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87). 4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei n. 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. (...) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Fábio Ulhoa Coelho reconhece a possibilidade de as execuções individuais prosseguirem depois da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, apenas em duas únicas situações: (i) esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão, sem aprovação do plano; ou (ii) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico - hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação. (...) 5. Nem se alegue - como entendeu o Tribunal a quo - ser possível que os direitos dos credores sejam restabelecidos, o que poderia sugerir a possibilidade de manutenção das execuções suspensas. Na verdade, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" no caso de ser decretada a falência (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)" (grifamos) Com a decretação de falência, o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Diante do exposto, extingo a presente execução, por ausência de interesse processual, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução associada e arquive-se o presente processo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau