Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): EXPRESSO PRAIANA RENTBUS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 97637594, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057865-76.2013.8.17.0001
Vistos, etc. ITU UNIBANCO, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, contra EXPRESSO PRAIANA RENTBUS LTDA, igualmente qualificados. Por meio da petição de id. 9330704, antes mesmo da citação da parte executada, o exequente requereu a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em havendo custas remanescentes, devem ser suportadas pelo executado em razão do princípio da causalidade. Sem sucumbência. Certifique-se acerca da existência de penhoras/restrições lançadas nos autos, e, em caso positivo, havendo penhora, notifique-se o fiel depositário sobre seu levantamento, e, no caso de restrições, proceda-se com a sua imediata retirada junto ao sistema no qual tenham sido lançadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. Recife, 27 de janeiro de 2022. Roberta Viana Jardim Juíza de direito RECIFE, 10 de dezembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau