Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE EDNALDO ALVES, JONATAS ANDERSON LIMA FREIRE, POSTO IDEAL LTDA - EPP EMBARGADO(A): NORTEPETRO REPRESENTACOES LTDA, DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA PROCURADOR(A): VALMIR MARTINS NETO DESPACHO A parte requerente vindica os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir condições de custear as despesas processuais. Dispõem os arts. 98 e 99, ambos do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Contudo, conforme se depreende da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física ou jurídica que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Sendo assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0130377-85.2024.8.17.2001 intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem seu atual estado de necessidade, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4