Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189457450, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0053073-83.2019.8.17.2001 Vistos etc. O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente. Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo. Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária. Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município. Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial. Do contrário, intime-se. Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal. Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal. Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final. Após, arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MARIA JOSE BARBOSA DE LIMA COSTA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho