Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Estado de Pernambuco e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.
Apelado: Danilo Antônio dos Santos Melo. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E DAS FÉRIAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1086/STJ E Nº 635/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SDP/TJPE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço e de férias vencidas e não percebidas, por servidor público quando na ativa. 2. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio estava previsto Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/99 e no art. 109 da Lei Estadual nº 10.246/90, de modo que os decênios completados após 1999, não poderiam ser convertidos em pecúnia (Súmula nº 61 TJPE). 3. Ocorre que, recentemente, o STJ sob a sistemática de Recurso Especial Repetitivo, TEMA 1086, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio, tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, sob pena de afronta aoPrincípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 4. Precedentes no TJPE em casos análogos. 5. Na hipótese, sub judice, observa-se das provas carreadas aos autos, ter o apelado ingressado no serviço público em 15/07/1982 e se aposentado em 31/08/2016, completando, assim, o período necessário à 03 (três) licenças-prêmios (1982-1992, 1992-2002 e 2002-2012). 6. Uma vez que o recorrido já gozou 02 (duas) licenças-prêmio, faz jus, portanto, à conversão em pecúnia de 1 (uma) licença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Reconhecido o direito à indenização por férias não gozadas (1983, 1991, 2004, 2005, 2006, 2008 e 2014), com fulcro no Tema nº 635 do STF. 8. Reexame Necessário parcialmente provido, tão somente para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados nos moldes dos Enunciados Administrativos n.º 08, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE, mantidos os demais termos da sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado para condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização correspondente “à conversão em pecúnia de 07 (sete) períodos de férias não gozados (1983, 1991, 2004, 2005, 2006, 2008 e 2014) e de 01 (um) período de licença-prêmio não gozada (3º decênio), a serem calculados na forma da legislação vigente”. Condenado o demandado nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, II, § 4º). Apelo prejudicado. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0061112-35.2020.8.17.2001– Comarca do Recife. Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0061112-35.2020.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento a remessa necessária, prejudicando o apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator