Prestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 8.281,40
Órgão julgador
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Partes do Processo
JOSE HELIO DE MESQUITA
CPF
Autor
M ROBERTO COSMO DOS SANTOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE HELIO DE MESQUITA
OAB/PE 47162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/01/2025, 18:41
Transitado em Julgado em 28/01/2025
28/01/2025, 18:41
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE MESQUITA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:48
Publicado Sentença (Outras) em 12/12/2024.
14/12/2024, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
14/12/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE HELIO DE MESQUITA EXECUTADO(A): M ROBERTO COSMO DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0050943-71.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios. Aduz o exequente que celebrou com a executada um contrato de prestação de serviço advocatício e que, conforme cláusula segunda do ajuste, a executada obrigou-se ao pagamento de honorários profissionais equivalente a 30% sobre o proveito final da ação. Pontua que houve sentença condenatório no juízo trabalhista no valor R$ 22.261,91, onde o total correspondente aos honorários seria de R$ 6.678,57, o que não foi pago após a conclusão da ação que se deu no dia 04/08/2024. Pede a execução do valor atualizado e acrescido de multa contratual no valor total de R$ 8.281,40. É o relatório. Decido. Analisando o contrato firmado entre as partes, ID 190494804, cláusula segunda, o contratado, ora exequente, não obteve êxito na ação, visto que a sua cliente, ora executada, não sagrou-se vencedora, mas, sim, ao contrário, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 22.261,91, não havendo daí que falar em proveito final da ação. De mais a mais, o exequente não comprova qual foi o proveito final da ação obtido pela sua constituinte, não restando sequer demonstrado que esta foi previamente cobrada ou notificada para fins de pagamento da respectiva verba honorária, como forma de justificar a aplicação da cláusula penal constante do cálculo do débito exequendo. Dito isto, tenho que o valor perseguido, no importe de R$ 8.281,40, não é certo e nem exigível, na forma do art. 803, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 803, I, c/c art. 924 e 925, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo de executado, uma vez que não embasada por título executivo extrajudicial que corresponda a uma obrigação certa e exigível. Sem sem condenação em custas ou sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 09 de dezembro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/12/2024, 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais