Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELA CIPRIANO DE ARAUJO, KLEBER ROBERIO FERREIRA CALDAS, MARIA JOSE DOS SANTOS, RAFAEL BERNARDO DA SILVA, VERINEIDE MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO – SINTEPE RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA PARA ATENDIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM OS DEVIDOS REFLEXOS NAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL N° 11.738/2008. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 37 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabimento da ação coletiva e legitimidade ativa ad causam do SINTEPE. 1.1. Na presente ação coletiva, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO – SINTEPE atua em defesa dos interesses individuais homogêneos dos professores contratados temporariamente pelo Estado de Pernambuco. A homogeneidade dos interesses postulados nesta ação é clara e está consubstanciada na pretensão de reconhecimento do direito dos professores contratados de forma temporária ao piso nacional do magistério (andebeatur) e de condenação do Estado réu (quis debeat) ao pagamento das diferenças entre o valor do piso salarial e as remunerações pagas, mensalmente, aos referidos profissionais, com reflexos nas férias e gratificação natalina, no período anterior a julho de 2021 e respeitada a prescrição quinquenal (quid debeatur). 1.2. Quanto à autorização dos substituídos para o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato autor, já decidiu o Supremo Tribunal ser desnecessária, a saber da tese firmada no julgamento do RE 883642 RG (Tema 823). 1.3. Desnecessária, também, a comprovação da filiação do substituído processualmente, ao tempo do ajuizamento da ação, conforme entendimento firmado no c. STF. 2.Em regime de repercussão geral (Tema 551), o Pretório Excelso entendeu que, de regra, os servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina e nem às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, ressalvadas as hipóteses de expressa previsão legal e/ou contratual, ou em caso de nulidade da contratação. No caso, a legislação do Estado de Pernambuco expressamente estende aos contratados temporariamente o direito a férias e gratificação natalina, consoante se infere do art. 10 da Lei Estadual nº 14.547/2011, com redação da Lei nº 14.885/2012.3. Contratados temporariamente para o desempenho da função de professor, os substituídos fazem jus à percepção de remuneração em conformidade com o Piso Nacional do Magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, em valor proporcional a jornada laborada de 150 horas, com os devidos reflexos nas férias, acrescidas do terço constitucional, e na gratificação natalina, vez que a referida legislação não traz qualquer distinção entre os servidores efetivos e contratados temporariamente para fins de aplicação do piso da categoria.4. Inexiste, na hipótese, qualquer vulneração à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, porquanto a presente condenação limita-se a compelir o Ente Estatal a observar as disposições constantes na legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 5. Também não há afronta ao Tema 911 do c. STJ, em relação aos reflexos nas férias e gratificação natalina, pois o pagamento de tais verbas é assegurado ao professor temporário por força da Lei Estadual nº 14.547/2011, cujos valores, pela referida Lei e pela Constituição Federal, são atrelados à remuneração a que o contratado faz jus. 6. Mantida a sentença de sobreposição que conferiu aos substituídos o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos nas férias e gratificação natalina, até o mês de junho de 2021, observado o período de cada contrato temporário e respeitada a prescrição quinquenal. Acrescentou-se, apenas, por se tratar de matéria de ordem pública, que os consectários legais incidentes sobre a condenação devem observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. Dada a iliquidez da sentença, como determinado pelo Magistrado sentenciante, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). Reexame necessário parcialmente provido. Apelo voluntário prejudicado. Decisão unânime (grifo nosso).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0011664-78.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária movida por ANGELA CIPRIANO DE ARAUJO E OUTROS, já qualificados nos autos, por seu advogado constituído, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de Direito Público, devidamente representada pela Procuradoria Geral do Estado, a fim de que seja condenada a parte requerida ao pagamento do piso salarial do Magistério aos demandantes, referentes aos períodos descritos nas planilhas, com reflexos nas férias e décimo terceiro. Narra a parte autora que prestou serviços ao Estado de Pernambuco na condição de professores contratados e que a demandada teria deixado de pagar os valores do piso salarial estabelecido pela Lei Federal n° 11.738/2008. Alegam, ainda, os demandantes que o piso nacional seria um direito constitucional previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, tendo sido regulamentado, conforme previsto na alínea “e”, inciso III, do caput art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que a Lei Federal n° 11738/2008 não faz distinção entre professores efetivos e contratados temporariamente para fins de direito ao benefício. Citada, a parte demandada ofereceu contestação requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o acolhimento da preliminar de prescrição quinquenal levantada. No mérito, alega a ausência de provas das alegações apresentadas, a afronta à Separação Dos Poderes (art. 2º CF/88), ao Princípio da Isonomia (art. 5º, Caput) súmula vinculante n° 37 do STF, Tema 551. ADI 6196 e da Autonomia do Estado De Pernambuco (ART. 25 DA CRFB/88), bem como o fato de que o Piso Nacional somente se aplicaria aos profissionais do magistério de carreira. DECIDO. Inicialmente, ao contrário do que argumenta a parte requerida, a prova das alegações dos autores encontra-se devidamente consubstanciada pela documentação juntada no Id. 164941849, onde se constata o vínculo contratual entre os requerentes e o Estado de Pernambuco e o período referente a cada autor. Ademais, considerando as fichas financeiras apresentadas, bem como os valores relativos aos ajustes anuais referentes ao piso salarial da educação previsto na Lei n° 11738/2008, é fato que a demandada não teria observado o referido piso nos pagamentos efetuados a autora à título de salário no período referido. Argumenta a demandada que a aplicação do piso salarial em relação aos contratados temporários ofenderia princípios constitucionais, por entender que a Lei Federal n° 11738/2008 não se aplicaria aos mesmos, não havendo lei estadual com tal previsão de equiparação. Da mesma forma, haveria uma ofensa ao disposto na súmula vinculante n° 37 do STF, uma vez que não caberia ao judiciário aumentar vencimentos sob o argumento de isonomia, por não possuir a função legislativa. Aduz, também, que o STF firmou entendimento pela possibilidade de tratamento diverso entre efetivos e temporários, tanto em relação a direitos como férias remuneradas e décimo terceiro salário, como se vê no Tema 551 e em relação a regimes remuneratórios conforme ADI 6196. Entretanto, a Lei Federal n° 11738/2008, que instituiu o piso salarial nacional da educação básica, não traz qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre aqueles providos em cargo público efetivo e os de contrato temporário. Nem mesmo o legislador estadual, ao instituir o Marco Regulatório da Educação Básica no âmbito do Sistema Estadual de Educação do Estado de Pernambuco, traz qualquer distinção ao definir os profissionais do magistério público da educação básica como“aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada por legislação federal, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional” (art. 3º, inciso VII, Lei Estadual n° 17129/2020). Em relação ao Tema 511, a Lei Estadual n° 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, em seu art. 10, incisos I, II, III e X, já traz a previsão de direitos relativos a férias e 13º salário aos contratados temporários. Não há de se falar, ainda, em ofensa ao entendimento da ADI 6196, uma vez que o presente caso não trata de concessão de aumento de vencimentos, mas sim restituição de valores não recebidos e seus reflexos nas férias e 13° salário em relação ao piso nacional previsto para os professores contratados temporariamente, uma vez que nem os servidores efetivos e nem os temporários podem receber abaixo do referido piso. Da mesma forma, não há afronta o Tema 911 do c. STJ, os reflexos dos valores do piso salarial nas férias e 13º Salário, pois o pagamento de tais verbas é assegurado ao professor temporário por força da Lei Estadual nº 14.547/2011, cujos valores, pela referida Lei e pela Constituição Federal, são atrelados à remuneração. Em relação a matéria em questão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente decisão proferiu o seguinte entendimento sobre o tema: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N° 0038091-59.2022.8.17.2001
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial no sentido de condenar a ré a pagar aos autores as diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, com reflexo nas férias e 13º Salário, nos períodos compreendidos entre março de 2020 a junho de 2021 em relação a autora ANGELA CIPRIANO DE ARAUJO; no período de março de 2021 a junho de 2021 em relação aos autores KLEBER ROBERIO FERREIRA CALDAS e MARIA JOSE DOS SANTOS; no período de maio de 2021 a junho de 2021 em relação ao autor RAFAEL BERNARDO DA SILVA; e no período de junho de 2019 a a junho de 2021 em relação a autora VERINEIDE MARTINS DOS SANTOS, assim como a pagar o valor proporcional de 13º salário e férias de todos os autires, referentes a este período; tudo resguardada a prescrição quinquenal, com valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se em relação a juros e correção monetária, o entendimento firmado nos Enunciados Administrativos n° 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). INTIMEM-SE. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digital.