Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID: 185363138, conforme segue transcrito abaixo: "
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054006-85.2021.8.17.2001 AUTOR(A): DACY CORREIA CAVALCANTI
Cuida-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde Cumulada Com Declaratória de Cláusula Abusiva com Pedido de Tutela de Urgência “Inaudita Altera Pars” movida por DACY CORREIA CAVALCANTI em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. A autora alega que possui contrato de plano de saúde com as rés e que em janeiro/2021 houve um reajuste abusivo de 108,60%, passando a mensalidade de R$ 525,79 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) para R$ 1.096,79 (um mil, noventa e seis reais e setenta e nove centavos). Diante disso, veio a juízo requerer tutela antecipada de urgência para que a mensalidade do plano fosse fixada em R$ 525,79 (quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) e, no mérito, a determinação do cancelamento do reajuste etário/contratual, a partir de janeiro de 2021, restituição dos valores pagos a maior e os que porventura venham a ser pagos no curso da demanda, em dobro, declaração judicial reconhecendo a abusividade e a nulidade de pleno direito de toda e qualquer cláusula contratual que determine o reajuste do valor das mensalidades do plano de saúde da autora em percentual acima do permitido pela ANS, para além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão ao id. 84990019 intimando a parte rá para se manifestar acerca do declinado na exordial e quanto às razões que motivaram o reajuste das mensalidades do plano contratado a partir de 2021. Manifestação da 1ª requerida ao id. 85967802. Tutela de urgência indeferida e concessão da gratuidade da justiça à requerente ao Id. 86325671, juntamente com a suspensão do feito até ulterior julgamento do tema 1016 pelo STJ. Contestação apresentada pela suplicada CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ao Id. 88488327, a partir de cujo conteúdo impugna o benefício da justiça gratuita concedido à suplicante e defende a legalidade do reajuste aplicado e a inexistência de danos materiais e morais. Levantamento da suspensão ao Id. 152364891. Réplica à contestação do CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ao id. 153856128. Contestação apresentada pela suplicada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ao Id. 154013779, donde alega, preliminarmente, a perda do objeto, diante do cancelamento do plano em 28/10/2021, e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legalidade do reajuste, a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de aplicação dos índices dos planos individuais aos planos coletivos. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse em gerar provas outras, para além das já encartadas, nada requereram. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do NCPC, pois a discussão dos autos trata de matéria unicamente de direito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação à concessão de gratuidade judicial, porquanto a demandada não trouxe aos autos elementos hábeis a impugnar o direito ao beneplácito judicial. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A suplicada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA alega a sua ilegitimidade passiva indicando que a responsabilidade pelos reajustes aplicados ao contrato é da administradora de benefícios, segunda demandada. Nada obstante, é inquestionável que a seguradora de saúde se encaixa perfeitamente no conceito de fornecedor de serviço, sendo parte integrante da cadeia de consumo e, por conseguinte, detentora de responsabilidade solidária. A questão ventilada, de certa forma, confunde-se com o mérito, contudo, a imposição da responsabilidade, caso a ilicitude da conduta seja reconhecida, não recai exclusivamente sobre a administradora de benefícios, mas abarca, de igual forma, a seguradora de saúde. O entendimento ora adotado por esta magistrada encontra ressonância na jurisprudência pátria, consoante demonstra o aresto infra: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DA INOCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Conforme informado pela primeira requerida ao id. 154013779, o plano de saúde da autora foi cancelado em 28/10/2021. Contudo, a demandante pleiteia a declaração de abusividade e nulidade de cláusulas referentes a reajustes aplicados antes do cancelamento, para além de indenização por damos morais decorrente deles e a restituição de valores pagos durante a vigência do contrato. Assim, a ocorrência do cancelamento do plano não atinge o interesse de agir da requerente, não ocasionando perda do objeto. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. IN MERITUM CAUSAE DA DELIMITAÇÃO DOS REAJUSTES Ressoam confessados nos autos, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pelo réu (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. O litígio tem por fundamento a abusividade de reajustes por deslocamento de faixa etária, pelo que passo a analisar a legalidade da majoração aplicada no caso em comento. DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA No que que diz respeito, especificamente, ao reajuste por faixa etária, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Como se observa do referido ato decisório proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não configura abusividade perpetrada em desfavor do consumidor. Visando a proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes, em louvor ao princípio da informação (art. 6°, III, do CDC), o que foi plenamente atendido no contrato que selou a relação jurídica em espeque. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração, sendo a cláusula formalmente válida neste ponto (Contrato à Id. 88488330, cláusula 11.3). Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e b) a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS (Plano individual - apartamento) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 12% 1,12 R$ 112,00 3ª 12% 1,12 R$ 125,44 4ª 15% 1,15 R$ 144,25 5ª 15% 1,15 R$ 165,89 6ª 19% 1,19 R$ 197,41 7ª 25% 1,25 R$ 246,76 8ª 25% 1,25 R$ 308,45 9ª 25% 1,25 R$ 385,57 10ª 55% 1,55 R$ 597,63 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 (seis) vezes o valor da primeira, tendo sido atendida a previsão do art. 3º, I, da RN nº 63/03 da ANS. Em relação ao segundo critério, esta magistrada vinha adotando a forma de cálculo majoritariamente utilizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (mera soma aritmética dos percentuais incidentes em cada intervalo – entre a primeira e a sétima faixas e entre a sétima e a décima faixas). Ocorre que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parecer técnico exarado nos autos do IRDR de nº 0043940-25.2017.8.26.0000, tramitante perante aquela Corte Paulista, assentou que a referida forma de cálculo se apresenta equivocada. A ANS indicou, ainda, a correta fórmula matemática de cálculo da variação acumulada, a qual passo a utilizar: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Plano Medial Pleno II): [(12,00/100) + 1] x [(12,00/ 100) + 1] x [(15,00/100) + 1] x [(15,00/100) + 1] x [(19,00/100) + 1] x [(25,00/100) + 1] = 2,4676 - 1 = 1,4676 x 100 = 146,76%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Plano Medial Pleno II): [(25,00/100) + 1] x [(25,00/100) + 1] x [(55,00/100) + 1] = 2,4218 - 1 = 1,4218 x 100 = 142,18%. Assim, conclui-se que não houve abusividade no arbitramento dos percentuais, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais; ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, ante o deferimento da assistência jurídica gratuita, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, de acordo com o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. PRI. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo. Recife, data da assinatura digital. Maria Cristina Souza Leão de Castro Juíza de Direito Titular" RECIFE, 29 de outubro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau