Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARIA DA DORES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189874799, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. I –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000479-93.2006.8.17.0790 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA
Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA contra MARIA DA DORES DA SILVA. Recebida a inicial, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão e determinada a citação da parte ré, não havendo informações quanto à localização do bem, consoante certidões de ids 124175557 – pág. 2, 124175563 e 160798989. Após o regular processamento do feito, a parte requerente foi intimada para promover o andamento do feito, nada fazendo, conforme certidão (id. 171900671). Os autos vieram para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. Era o que havia a relatar. Decido. II – Em sendo o feito a ação de busca e apreensão decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária, como é o caso dos autos, possui um rito próprio, distinto do ordinário. Uma das peculiaridades do procedimento especial adotado pelo Decreto-Lei n.º 911/69 é que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução (arts. 4º e 5º). Portanto, não localizado o bem, cabe ao autor requerer a conversão da ação em execução. Todavia, desidiosa a parte requerente com o presente feito, intentado em 2006, vez que, intimada para manifestar interesse no feito, nada fez. Como se sabe, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo, do contrário, cuidando-se de instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto. Neste ponto, ressalto o contido no art. 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Justamente por isso, inconcebível que, passados mais de 18 (dezoito) anos, permaneça o feito tramitando quando nenhuma manifestação de interesse do autor existe. Como o requerente deixou paralisado o feito injustificadamente, deixando de manifestar-se especificamente para o que foi chamado, demonstrando total desinteresse pela continuidade dos atos processuais, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo. Nesse sentido, colho decisão judicial: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Bem não localização. Conversão em execução. Faculdade do credor. Ausência de requerimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso não provido. Na ação de busca e apreensão, não localizado o bem, caberá ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto n. 911/69) e, assim não fazendo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos para desenvolvimento valido e regular do processo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002133-57.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022. (TJ-RO - AC: 70021335720218220005, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 09/11/2022). Sobrelevo anotar, ainda, que tal inércia inflaciona o acervo de processos antigos pendentes de solução em desprestígio da celeridade e eficácia do aparelho judiciário, alvo de cobrança e de estabelecimento de metas de agilização, como as recentemente instituídas pelo CNJ. Desse modo, outra alternativa não resta senão o reconhecimento da falta de pressuposto processual, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. III - Em assim sendo, evidenciado o descaso da parte promovente para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar nos honorários advocatícios, por ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" ITAPISSUMA, 10 de dezembro de 2024. DANILLO DIMAS ANDRADE Diretoria Reg. da Zona da Mata