Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: REMAFE - FACTORING LTDA E OUTROS
APELADOS: GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. - ME E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0027143-68.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação interposta por REMAFE - FACTORING LTDA E OUTROS contra sentença proferida nos autos de embargos à execução movida em desfavor de GUILER REPRESENTACOES DE ELETRO-DOMESTICOS LTDA. - ME E OUTROS. Da análise dos autos, constato existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Em análise anterior, verifiquei que o preparo foi efetuado em valor inferior ao devido, de modo que determinei a intimação da parte apelante para sanar tal vício, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (ID 25876856). Posteriormente, foi acostada uma petição requerendo o parcelamento das custas processuais, momento em que foi juntado o documento (ID 26375429), e por entender, insuficientes a comprovação de hipossuficiência da apelante, foi determinado que a recorrente fizesse comprovação de sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 26380265). Contudo, devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovação da hipossuficiência. Após, a parte apelante foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, com fundamento no § 4º do art. 1.007 do CPC. Em resposta, foi acostada a petição (ID 28050320), em que alega a apelante, que a empresa representada está inoperante desde meados de 2020, e que a recorrente não possui qualquer renda além da pensão por morte do seu cônjuge. Não obstante, a alegação, mais uma vez, não foi feita comprovação hábil nos autos, como demonstrativo dos rendimentos da empresa recorrente, ou comprovação que ateste a inoperância da empresa recorrente. Portanto, decorrido o prazo para comprovação do recolhimento do preparo. Sabe-se que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção, nos termos do §2º do art. 1.007 do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” g. n. Portanto, por não ter complementado o valor do preparo quando intimado, o apelante deve ter o seu recurso julgado deserto. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, §2º, todos do CPC. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator