Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOA VIAGEM FLAT INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189039560, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a concluir as obras no apartamento e nas mobílias da autora, às suas expensas ou por intermédio de empresa contratada, no prazo que V.Exa. fixar, apresentando cronograma detalhado a este MM. Juízo, especificando os itens a serem executados e seus respectivos marcos temporais, sob pena de multa diária ou determine a realização imediata de perícia técnica a identificar e listar todos os vícios existentes na unidade afetada, inclusive, com os valores respectivos dos reparos, Página 14 de 15 para que haja a realização, pelo Condomínio Demandado, das obras necessárias à readequação do apartamento ou o deferimento de indenização substitutiva, de modo que um terceiro possa realizar a pretendida obra. Imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º) erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). É certo que as normas mencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC) desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, diante do que consta nos autos e em homenagem aos referidos princípios processuais, tenho que por necessário e prudente que a parte ré se manifesteno prazo de 5 (cinco) dias, devendo-se intimá-la, sobre o pleito antecipatório Em sendo assim, decorrido o prazo de intimação da parte ré, com ou sem manifestação, retornem os autos à pasta Minutar decisão de tutela urgência. Por oportuno,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107894-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AVANI ALVES CAVALCANTI defiro o pedido de gratuidade da justiça, sob permissivo do art. 98 do CPC. Providências de praxe. RECIFE, 25 de novembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau