Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183897133, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0043988-44.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ANITA MELO DE ARAUJO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Recuperação Salarial ajuizada por Anita Melo de Araújo em face da Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores – RECIPREV, pleiteando a revisão de seus proventos de aposentadoria com base no disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Relata a parte autora, em síntese, que: i) foi admitida no serviço público municipal em 28 de maio de 1955 e aposentou-se em 11 de outubro de 1982; ii) seus proventos, no cargo de Agente Administrativa 22-A, foram acrescidos de gratificação de tempo complementar de 120% em novembro de 1990, percentual este posteriormente elevado para 150%; iii) a demandante entende que houve incorreções nos reajustes posteriores, o que teria prejudicado a composição final de seus proventos de aposentadoria; iv) pugna pela recomposição salarial conforme pleiteado, com efeitos retroativos. Despacho inaugural deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do Município (id.23135034). Em sede de contestação, a Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores (RECIPREV) refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a composição dos proventos da autora respeitou rigorosamente os reajustes previstos em lei; ii) o aumento percentual alegado pela parte autora já foi devidamente concedido, não havendo quaisquer diferenças a serem pagas; iii) a prescrição quinquenal impede o pagamento de valores anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação; iv) os proventos da parte autora estão de acordo com a legislação vigente, não havendo qualquer violação ao artigo 37, X, da Constituição Federal (id. 24698830). A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expostos na inicial (id.27181964). Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ids. 30358928, 35888763). Os autos foram encaminhados para esta Central (id. 35888763). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Deixo de analisar a preliminar, posto que o exame desta é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva Da prescrição quinquenal Conforme disposição do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, a pretensão relativa a créditos da Fazenda Pública prescreve em cinco anos. A autora pleiteia valores desde o ano de 1982, quando se aposentou. Entretanto, considerando a data de propositura da presente ação (2017), verifica-se que quaisquer pretensões relativas ao período anterior a 2012 encontram-se prescritas. Portanto, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, limitando o exame de mérito aos últimos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Do mérito No que tange à questão de fundo, o pedido da autora encontra-se baseado em suposta incorreção na aplicação de reajustes sobre os seus proventos de aposentadoria. Contudo, o demandado, em sua contestação, demonstrou que todos os reajustes foram aplicados de acordo com a legislação vigente, e que a gratificação de tempo complementar foi devidamente incorporada aos proventos da autora, conforme estabelecido em lei. A parte autora, por sua vez, não apresentou prova robusta que demonstrasse a alegada incorreção. Ademais, o artigo 37, X, da Constituição Federal, que trata da revisão geral da remuneração dos servidores públicos, estabelece que os reajustes sejam concedidos por meio de lei específica, não conferindo ao Judiciário competência para a revisão de critérios legislativos aplicáveis aos reajustes salariais de servidores públicos aposentados. A jurisprudência é clara ao determinar que eventuais pleitos de diferenças salariais devem ser comprovados com base em descumprimento de normas legais específicas, o que não ocorreu no presente caso. Alega, ainda, a parte autora que seus “salários nominais vêm sofrendo, ao longo dos anos, imensa defasagem ao ponto que, atualmente representa cinquenta por cento do salário mínimo”. Contudo essa tese não prospera. Isso porque o próprio contracheque anexado pela autora, sob o ID 23092608, demonstra que seus proventos não são inferiores ao salário-mínimo. Pelo contrário, observa-se que, em 28/09/2015, a autora recebeu a quantia bruta de R$ 1.285,91 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), valor esse superior ao salário-mínimo da época, que era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), conforme estipulado pelo Decreto n. 8.381/2014. Na verdade, o que se verifica é que os proventos da requerente são consideravelmente reduzidos em razão de descontos referentes a empréstimos contraídos, sendo que a edilidade não tem qualquer ingerência sobre tais deduções. Além disso, a autora foi aposentada com proventos integrais por tempo de serviço. Vale destacar trecho da Portaria n. 1593, de 11/10/1982, que concedeu sua aposentadoria: "RESOLVE: aposentar, por contar mais de trinta (30) anos de serviço público, inclusive o tempo de licença-prêmio contado em dobro, com os proventos correspondentes aos vencimentos integrais do cargo que vinha exercendo em caráter efetivo, e incorporada a estes a gratificação percebida ininterruptamente por mais de dois (2) anos, pela execução de trabalho em regime de tempo complementar, a funcionária ANITA MELO DE ARAÚJO, Agente de Administração Geral, Classe II, referência 22-A, matrícula n.º 3195." Diante desses fatos, não há como prosperar a pretensão autoral de revisão dos proventos iniciais, uma vez que a aposentadoria foi concedida em conformidade com a legislação vigente à época.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou aposta certidão de que não foram ofertadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 10 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho