Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ROBSON DE FARIAS FERREIRA EXECUTADO(A): JOSE GIVANILDO BRITO, JOAO BRITO NOGUEIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0001706-05.2015.8.17.1340
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra Devedor Solvente promovida por José Robson de Farias Ferreira, qualificado nos autos e por conduto de advogado legalmente habilitado e constituído, em face de José Givanildo Brito e João Brito Nogueira, igualmente qualificados, pelos fatos narrados na petição inicial. Juntou documentos. O exequente informou acerca da realização de transação entre as partes, incluídos os honorários advocatícios – Id 180653373. O exequente requereu, na ocasião, a liberação do bem penhorado no Id 135179922, e o consequente arquivamento do feito. É o que de essencial se tem a relatar. Fundamento e decido. A teor do Código Civil Brasileiro, a transação deve se consubstanciar em um documento escrito, particular ou público (art. 842 e 843 ambos do CC/2002). A proposta de acordo juntada tem objeto lícito, possível e não defeso em lei e foi aceita pelas partes. Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes realizado – Id 180653373. Da Liberação da Penhora Considerando que as partes celebraram acordo para o pagamento da dívida exequenda e que a exequente, ao informar sobre a transação firmada, requereu a liberação da penhora anteriormente realizada, entendo que a medida se mostra cabível e encontra amparo legal no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Nos termos do art. 844, § 1º, do Código de Processo Civil, "a penhora será levantada por determinação judicial, quando [...] houver extinção do processo". Dessa forma, uma vez satisfeita a obrigação conforme o acordo informado, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição judicial sobre o bem do executado, devendo ser promovida sua liberação em favor do proprietário. Diante disso, determino o levantamento da penhora Id 135179922, expedindo-se o respectivo mandado de liberação do bem constrito, em favor do executado José Givanildo Brito. Os honorários já foram incluídos no acordo. Custas satisfeitas – Id 86696104, p. 1. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), homologo a renúncia ao direito de recorre e reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE com baixa estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São José do Egito/PE, registro de data conforme assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo