Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA IMACULADA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID190319971, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001425-35.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Encerramento de Atividade proposta pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face de MARIA IMACULADA DA SILVA, nos moldes da petição inicial de ID 16673755. Manifestação da suplicada informando que encerrou as atividades, após acordo feito com o suplicante, informação confirmada pelo próprio autor, nos termos da manifestação de ID 174737482. Vieram os autos conclusos. Relatei o necessário. DECIDO. Como sabido, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. O art. 493, do Código de Ritos, dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A sentença deve, portanto, refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. Dito isto, tem-se que a manifestação das partes comprova que o objeto pleiteado nos presentes autos não mais subsiste. Em não persistindo o interesse em movimentar o aparelho judiciário estatal, não resta outro caminho senão o da extinção do processo em razão da perda patente de seu objeto. Assim sendo, diante da ausência de interesse, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor da regra compendiada no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo suplicante. Deixo de condenar em honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquive-se. Recife/PE, 05 de dezembro de 2024. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho