Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/03/2025, 07:49
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 07:48
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA CORREIA FILHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:45
Juntada de Petição de apelação
26/03/2025, 20:28
Decorrido prazo de MARCONI GOMES DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
05/03/2025, 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
01/03/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
01/03/2025, 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
27/02/2025, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
27/02/2025, 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 11:28
Documentos
Ato Ordinatório
•05/08/2025, 08:46
Decisão Monocrática Terminativa
•08/07/2025, 10:38
Expedição de Certidão.
28/03/2025, 07:48
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA CORREIA FILHO em 27/03/2025 23:59.
28/03/2025, 02:45
Juntada de Petição de apelação
26/03/2025, 20:28
Decorrido prazo de MARCONI GOMES DA ROCHA em 11/03/2025 23:59.
12/03/2025, 13:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
05/03/2025, 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
01/03/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
01/03/2025, 02:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
27/02/2025, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
27/02/2025, 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/02/2025, 11:28
Expedição de Mandado.
24/02/2025, 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
22/02/2025, 00:23
Julgado improcedente o pedido
21/02/2025, 09:54
Conclusos para julgamento
21/02/2025, 09:37
Conclusos para despacho
21/02/2025, 09:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
20/02/2025, 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/02/2025, 09:22
Ato ordinatório praticado
20/02/2025, 09:21
Expedição de Certidão.
20/02/2025, 09:18
Decorrido prazo de ROBERTO BARBOSA CORREIA FILHO em 18/02/2025 23:59.
19/02/2025, 01:50
Juntada de Petição de diligência
28/01/2025, 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/01/2025, 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2025, 07:46
Expedição de citação (outros).
28/01/2025, 07:09
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
28/01/2025, 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/01/2025, 07:09
Expedição de Certidão.
28/01/2025, 07:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/01/2025, 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
14/12/2024, 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
14/12/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ROBERTO BARBOSA CORREIA FILHO DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. De início, verifico que o sistema Pje está acusando ausência de pagamento das custas e taxa judiciárias. Em consulta ao sistema SICAJUD, confirmei a ausência de guias pagas vinculadas ao presente feito. Assim sendo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003980-09.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MARIA APARECIDA BARBOSA CORREIA, RICARDO BARBOSA CORREIA, ROSIMAR BARBOSA CORREIA intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, já que não consta no SICAJUD nenhum pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo, sem manifestação, volte-me concluso. Com o pagamento, oportunidade que a secretaria deverá fiscalizar no SICAJUD sobre o valor integral da dívida, cumpra-se a decisão abaixo:
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de alugueis ajuizada por Maria Aparecida Barbosa Correia, Ricardo Barbosa Correia e Rosimar Barbosa Correia em face de Roberto Barbosa Correia Filho, partes qualificadas. Relatam os autores que são legítimos possuidores do imóvel situado na Avenida Desembargador Edmundo Jordão, nº 38, Centro, Goiana/PE, e cederam temporariamente ao sobrinho o uso da sala do referido imóvel, à título de comodato verbal, de forma gratuita e por prazo indeterminado, com o objetivo de exercer atividade empresarial de telefonia. Informam que houve reforma no imóvel sem autorização dos autores, passando a ocupar os quartos, outra sala e mais de 70% do imóvel em comodato. Afirmam que tentaram impedir a invasão, bem como revogar o comodato verbal, porém não obtiveram êxito. Ressaltam que notificaram extrajudicialmente o Réu, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, porém o réu recusou-se a desocupar o imóvel, mantendo-se na posse injusta e ilegítima do bem, caracterizando esbulho possessório a partir da data do prazo de entrega, dia 25/08/2022 (data do término do prazo concedido na notificação). Requerem, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel. No mérito, a confirmação da liminar com a condenação da parte ré no pagamento, à título de indenização, do valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) correspondente ao aluguel, nos termos do artigo 582, do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Para a concessão de liminar em Ação de Reintegração/Manutenção de Posse é necessário que a parte autora comprove o perfazimento simultâneo e cumulativo dos requisitos legais, elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, a turbação ou o esbulho cometidos pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Estando a inicial devidamente instruída, viabiliza-se o deferimento de liminar, consoante expressamente determina o artigo 562 do CPC. Ademais, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil, quando a ação possessória é ajuizada dentro de ano e dia do esbulho (força nova), será cabível a concessão liminar da manutenção ou reintegração de posse. No caso em testilha, após detida análise do feito, verifico que a petição inicial veio desacompanhada da documentação necessária para o deferimento da liminar pretendida. Isto porque, do compulso dos documentos jungidos ao caderno processual, evidencio que os requerentes não colacionaram aos autos elementos capazes de demonstrar o seu exercício possessório em relação ao bem litigioso, ao contrário, os próprios autores noticiaram em sua narrativa que cederam o imóvel ao sobrinho, à título de comodato verbal. Os documentos colacionados em nada evidenciam sua posse anterior, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar seu exercício possessório. Ademais, conforme é de comum sabença, possuindo a presente ação natureza possessória, a alegação e demonstração do direito de propriedade não possui a faculdade de induzir a posse, que, no caso em apreço, também não restou comprovada, sendo necessária a comprovação da posse, através do uso efetivo sobre a coisa, consoante o que preconiza o artigo 1.210, do Código Civil. Além disso, observo que os autores informam na exordial que estabeleceram uma relação de comodato verbal no imóvel, objeto do litígio, e notificaram extrajudicialmente o réu, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária a partir de 25/07/2022 (ID 190496335). Desse modo, cumpre esclarecer que no contrato de comodato verbal, denominado de comodato precário, a constituição em mora exige prévia notificação, logo, a recusa de devolução do bem por parte do comodatário após sua interpelação configurará esbulho, assegurando ao comodatário o direito de obter a proteção possessória. No caso concreto, em que pese as alegações dos autores, verifico que se trata de posse velha, vez que a parte autora demonstrou nos autos que o esbulho restou configurado em 25/08/2022, data do término do prazo concedido na notificação, ao tempo que propôs a demanda em 08/12/2024, ou seja, ajuizada a mais de ano e dia do esbulho (posse velha). Sendo assim, em razão do não preenchimento dos requisitos ensejadores da medida perquirida, quais sejam, a posse dos requerentes sobre o imóvel localizado na Avenida Desembargador Edmundo Jordão, nº 38, Centro, nesta cidade de Goiana, bem como se trata de posse velha, resta, por conseguinte, prejudicada a análise dos outros pressupostos autorizadores do deferimento da tutela emergencial objetivada. Importante salientar que, em razão das próprias informações autorais já afastarem a conclusão quanto ao exercício possessório anterior dos requerentes ao suposto esbulho e a distribuição da ação a mais de ano e dia do esbulho (posse velha), desnecessária se mostra a designação de audiência de justificação prévia da posse, conforme previsto no artigo 562, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, indefiro, por ora, a liminar pleiteada. Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE. Proceda a Secretaria da seguinte forma: I. Considerando a inclusão desta unidade no “Juízo 100% Digital” e na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, visando o amplo acesso à justiça e à celeridade processual, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por e-mail ou aplicativo de mensagens, através de texto com confirmação de recebimento, chamada de áudio ou de vídeo (WhatsApp ou similar), por telefone ou aplicativo idôneo que confira segurança na transmissão dos dados, assim como a citação, notificação, intimação, audiência, oitiva de partes e testemunhas, bem como atendimento de Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público, da Polícia Judiciária e das Partes. II. Nos termos do art. 7º, §1º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, fica advertida a parte autora de que deve informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, §1º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). III. Quanto à audiência inicial de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, esclareço que, por se tratar de unidade 100% digital, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação do artigo 334 do CPC, o que não impede que, havendo requerimento específico das partes, seja designada audiência de conciliação no futuro, com possível presidência, inclusive, desta Magistrada. Outrossim, não posso deixar de consignar que os procuradores das partes igualmente podem manter contato no curso do processo e buscar a solução consensual, ante a função essencial que desempenham na administração da Justiça (art. 133 da CRFB). IV. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação. Com a resposta, à réplica e, em seguida, intimem-se as partes para indicarem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Havendo interesse demonstrado das partes na designação de audiência de conciliação, voltem-me conclusos para designação. V. Não havendo interesse na produção de outras provas, volte-me concluso para sentença. VI. Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE). Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 10 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/12/2024, 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.