Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA
APELADO: MARIANA SAMPAIO MARANHAO E OUTROS. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO: Nº 0043924-97.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA DALLAS LTDA, em face da Sentença proferida pelo juízo da 4 Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0043924-97.2018.8.17.2001 em que foi JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Consta como objeto da peça vestibular que a autora firmou promessa de compra e venda com a demandada, em 06/08/2013, para aquisição do apartamento 1904 do Edifício Golden Palace Home Service, pelo preço de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), pago integralmente à vista no ato da assinatura do instrumento. Consta ainda que o prazo de conclusão da obra é de 48 (quarenta e oito) meses após a data de assinatura, ou seja, para 06/08/2017, sustentando ao final que a cláusula 6.1 do contrato estipula prazo de tolerância de mais 240 (duzentos e quarenta) dias úteis, mas que deve ser considerado de 180 (cento e oitenta) dias, concluindo que a data final para a entrega deveria ser 02/02/2018. Por sua vez a sentença ficou assim constituída: (ID 35142567) (...) Isto posto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, bem como nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão embutida na atrial para: a) DECLARAR NULA a cláusula 6.1 para ESTABELECER como cláusula de tolerância o período de 180 (cento e oitenta) dias corridos. b) DETERMINAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da requerida, bem como determinar que a demandada proceda com a imediata devolução integral do valor desembolsado pela parte autora, em parcela única, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, e correção monetária com base na Tabela ENCOGE, contada desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ). c) CONDENAR a parte demandada em lucros cessantes equivalentes a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, proporcionalmente por mês de atraso, após o fim do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), valor este que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de 1 % ao mês, este incidente a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Tendo em vista a parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, bem como em honorários sucumbenciais, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) da condenação. É o Relatório no que de essencial existia. DECIDO: Como se sabe, o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado e comprovado na forma e no prazo legal, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Contudo, buscando enfrentar este pedido, esta relatoria despachou no sentido de que se comprovasse a hipossuficiência no prazo de 10 dias juntando-se aos autos a declaração de imposto de renda e o balanço patrimonial atualizado visando a demonstração da impossibilidade de pagamento de custas sob pena de indeferimento da benesse solicitada. Sem resposta conforme certidão de ID 37053079, ao despacho de ID 35840812, que determinava a comprovação da alegada hipossuficiência, com a juntada de balancete financeiro atualizado, no que se manteve inerte. Dessa forma,
trata-se de hipótese de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” g. n. Portanto, não tendo juntado provas da necessidade ou comprovado tempestivamente o devido preparo, nem recolhido quando regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Do exposto, considerando a sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após as cautelas de estilo, proceda-se à necessária anotação e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator