Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BV COLCHOES COMERCIO LTDA REQUERIDO(A): JOAO BORGES DE MELO, REGINALDO BORGES MELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0023692-93.2020.8.17.2001
Vistos, etc. BV COLCHÕES COMÉRCIO LTDA., já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE” em desfavor de JOÃO BORGES DE MELO e de REGINALDO BORGES MELO, também já qualificados, conforme fundamentos de fato e de direito identificados na exordial. Deferida a Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e designada audiência de tentativa de conciliação - ID 62663105. Realizadas diversas diligências para a localização e citação dos réus, foram infrutíferas. Intimado o autor para fornecer endereço atualizado dos réus, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, quedou-se inerte (ID 177670556). Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere à pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar a citação. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[2], sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[3]. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a exigibilidade suspensa, pois litiga sob o manto da Justiça Gratuita. Sem honorários, por falta de angularização processual. DEVOLVAM-SE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA AUTORA NOS PRESENTES AUTOS, ANTE A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Devolvam-se os autos ao Juízo de Origem, por redistribuição, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º Grau. Diligências legais. Recife/PE, 10 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [2] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;