Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): SABOR DA TERRA RESTAURANTE E LANCHONETE, JAQUELINE REJANE LIMA ROCHA, JOAO GADELHA FILHO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0009423-82.2016.8.17.1130 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: SABOR DA TERRA RESTAURANTE E LANCHONETE - ME, JAQUELINE REJANE LIMA GADELHA, JOAO CADELHA FILHO RELATÓRIO O Banco do Nordeste do Brasil S/A propôs execução de título extrajudicial em face de Sabor da Terra Restaurante e Lanchonete - ME e outros, visando à cobrança de valores inadimplidos. Após tentativas frustradas de citação dos executados, a parte exequente requereu que a citação ocorresse via WhatsApp. Esse pedido foi indeferido pelo juízo de primeira instância, em despacho fundamentado na complexidade da execução e na necessidade de atos constritivos, os quais, segundo o magistrado, exigem atuação do oficial de justiça, nos termos dos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil (CPC). O exequente foi intimado a fornecer novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença foi proferida extinguindo a execução por falta de constituição válida da relação processual, uma vez que o exequente não apresentou novo endereço para citação, obstando o prosseguimento da ação. Inconformado, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, alegando erro material e nulidade na intimação de seus advogados, os quais foram rejeitados pelo juízo. Diante disso, o Banco apelou, sustentando nulidade do processo pela falta de publicação no nome dos advogados indicados e a impossibilidade de extinção sem resolução do mérito, com ofensa aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): SABOR DA TERRA RESTAURANTE E LANCHONETE, JAQUELINE REJANE LIMA ROCHA, JOAO GADELHA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP EM EXECUÇÕES COM ATOS CONSTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste em face de Sabor da Terra Restaurante e Lanchonete e outros, visando à cobrança de dívida. Indeferimento de citação por WhatsApp, em razão da complexidade dos atos executivos que demandam intervenção de oficial de justiça, conforme artigos 829 e 830 do CPC e artigo 771, parágrafo único. Extinção do processo por ausência de constituição válida da relação processual, tendo em vista a não indicação de endereço válido para citação, sendo aplicável a Súmula 170 do TJPE. Alegação de nulidade por ausência de intimação dos advogados indicados, não comprovando prejuízo e tendo sido rejeitada em embargos declaratórios. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 771, parágrafo único, 829 e 830. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 TJPE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0009423-82.2016.8.17.1130
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da não citação dos executados, ante a inércia do exequente em indicar endereço válido. A sentença, ao se amparar nos artigos 771, parágrafo único, e 485, IV, do CPC, entendeu que a ausência de citação e o não atendimento da ordem judicial para apresentar novo endereço impediram o desenvolvimento válido do processo. O pedido de citação via WhatsApp foi devidamente analisado pelo juízo a quo, que, em despacho fundamentado, ressaltou a necessidade de citação por oficial de justiça devido à complexidade dos atos executórios, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não há previsão expressa para citação por meios eletrônicos em execuções que envolvem atos constritivos, conforme exigido pelos artigos 829 e 830 do CPC. O princípio da especialidade aplicável à execução (artigo 771, parágrafo único, CPC) justifica o indeferimento do pedido. Quanto à alegada nulidade pela falta de intimação dos advogados indicados, verifica-se que, conforme os autos, a intimação foi realizada corretamente, não havendo prejuízo comprovado à defesa. Ademais, os embargos de declaração interpostos com esse fundamento foram devidamente rejeitados, ficando assente a regularidade da intimação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Recife, data da Sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0009423-82.2016.8.17.1130 APELADO(A): SABOR DA TERRA RESTAURANTE E LANCHONETE, JAQUELINE REJANE LIMA ROCHA, JOAO GADELHA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP EM EXECUÇÕES COM ATOS CONSTRITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste em face de Sabor da Terra Restaurante e Lanchonete e outros, visando à cobrança de dívida. Indeferimento de citação por WhatsApp, em razão da complexidade dos atos executivos que demandam intervenção de oficial de justiça, conforme artigos 829 e 830 do CPC e artigo 771, parágrafo único. Extinção do processo por ausência de constituição válida da relação processual, tendo em vista a não indicação de endereço válido para citação, sendo aplicável a Súmula 170 do TJPE. Alegação de nulidade por ausência de intimação dos advogados indicados, não comprovando prejuízo e tendo sido rejeitada em embargos declaratórios. Pedido improcedente. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 771, parágrafo único, 829 e 830. Jurisprudência relevante citada: Súmula 170 TJPE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Magistrado