Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE CHANDON 89 EXECUTADO(A): ADRIANO BATISTA DE ANDRADE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000724-92.2018.8.17.8224
Vistos. Relatório dispensado conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Dá-se a litispendência quando, entre processos, há identidade de partes, objeto e causa de pedir. O art. 323 do CPC dispõe que as parcelas vincendas estão automaticamente incluídas nos pedidos iniciais, independentemente de menção expressa. Assim, se já há um processo de execução em curso, envolvendo as mesmas partes e referente à cobrança de taxas condominiais do mesmo imóvel, e esse processo ainda não foi extinto, configura-se a litispendência. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (Código de Processo Civil). Expressando posicionamento pacífico no STJ, assim discorreu a segunda turma sobre o princípio da razoável duração do processo escupido no art. 4º do CPC: “incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), (...) (REsp 1809329/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Para que haja a entrega de uma decisão de mérito devida, adequada, célere e efetiva, é necessária a participação dos sujeitos processuais em estado de cooperação e boa-fé processual, conforme clara disposição dos art. 4º a 8º do CPC. O sincretismo processual, a conexão, e a inclusão das prestações sucessivas como pedido implícito são parte desse desiderato legal. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (§1º do art. 51 da lei 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deve o exequente apresentar os débitos condominiais deste processo de execução no processo de nº 0000646-30.2020.8.17.8224, haja vista já ter sido efetuado a alienação judicial do imóvel objeto desta execução naqueles autos em conformidade com os fundamentos apresentados nesta decisão. Arquive-se. GRAVATÁ, 8 de dezembro de 2024 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito